2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8096691-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CAROLINE ALVES FERREIRA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do cumprimento de sentença promovido por CAROLINE ALVES FERREIRA, na qual se discute a ocorrência de excesso de execução. O título executivo judicial transitado em julgado (ID 468227348) condenou o ente estatal no pagamento de valores retroativos referentes às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo efetivo por ele ora ocupado, referente ao biênio 2020/2022 para os meses de julho de 2020 e de 2022, respeitada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando como devido o montante total de R$ 1.695,94 (mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizado até abril de 2025 (ID 498323377). O Município de Salvador apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, Sustenta que as diferenças salariais foram apuradas de forma incorreta, especialmente quanto às repercussões em 13º salário e abono de férias, que devem observar os limites do título judicial. Aduz, ainda, majoração indevida do adicional por tempo de serviço, em desacordo com a evolução salarial demonstrada nos autos. Ao final, requer o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pelo ente público. Ao final, aponta como devido o montante de R$ 725,68 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) (ID 524452001). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a integral regularidade de seus cálculos e pugnando pela rejeição da tese do executado (ID 533149677). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à apreciação da impugnação apresentada pelo Município de Salvador, mediante a qual se insurgiu contra os cálculos elaborados pela parte exequente. Com efeito, a análise dos cálculos apresentados evidencia a existência de excesso de execução, notadamente porque a parte exequente apurou as diferenças salariais em desconformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial. Verifica-se, ainda, que foram considerados reflexos em 13º salário e abono de férias sem a adequada observância dos limites da condenação, além de majoração indevida do adicional por tempo de serviço, em desacordo com a evolução remuneratória demonstrada nos autos. Assim, os valores pretendidos pela exequente não refletem corretamente os critérios definidos no título executivo. Destarte, constatada a existência de excesso no valor pretendido pela exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação, para que a execução prossiga pelo montante efetivamente devido, afastando-se a cobrança do excedente. Consequentemente, devem ser considerados os cálculos apresentados pelo executado, com a adequação do quantum debeatur aos parâmetros estabelecidos no título judicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo executado no ID 524452001, fixando o débito no valor de R$ 725,68 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), atualizado até abril de 2025. Determino a expedição de ofício RPV ou precatório a ser feito conforme o valor apontado pela parte autora autorize a expedição de um ou de outro na forma da lei, nos termos do art. 535, § 3º, I, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Atentando-se para que sobre o montante apurado incida, à semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Na hipótese de o credor formular nos autos requerimento renunciando ao valor excedente ao teto legal estabelecido para a Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição nos termos como requerido, observadas as cautelas de praxe e o prazo legal para pagamento. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório para o pagamento dos créditos homologados, observando-se as formalidades legais. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado, que será arquivado em definitivo somente após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4