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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096583-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DE JESUS ROCHA Advogado(s): ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB:SP336049) REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB:SP146791) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RODRIGO AUGUSTO DE JESUS ROCHA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. O autor afirma que atuava como entregador cadastrado na plataforma digital gerida pela demandada, constituindo tal atividade sua principal fonte de renda e subsistência. Aduz que, em 15 de abril de 2026, foi surpreendido com o bloqueio sumário e desativação de seu perfil, sob a justificativa unilateral e genérica de "alto volume de pedidos cancelados após coleta". Sustenta que os cancelamentos decorreram de motivos de força maior, consubstanciados em fortes tempestades e alagamentos ocorridos em Salvador/BA no final de março de 2026, os quais inviabilizaram a circulação segura por meio de motocicleta. Aduz que buscou a via administrativa para resolver o impase, porém aduz que a decisão foi mantida, sem o necessário contraditório ou motivação idônea. Nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência para a imediata reativação da conta e, no mérito, a confirmação da medida liminar, a exibição de relatórios de ganhos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos consectários de sucumbência. Junta documentos. A decisão interlocutória de ID 560390080 defere o benefício da gratuidade da justiça e indefere o pedido liminar de tutela de urgência, determinando a citação da requerida. A demandada oferta contestação no ID 564678251, na qual defende, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alega a legitimidade da conduta com base na autonomia privada, na liberdade de contratar (arts. 421 e 421-A do CC) e no exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), asseverando que a rescisão se deu em razão de infração aos Termos de Uso por alto cancelamento de pedidos após coleta. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, qualificando o evento como mero dissabor contratual, pugnando, subsidiariamente, pela fixação proporcional de eventual verba reparatória e pela improcedência integral da demanda. Informação de Segunda Instância encartada no ID 565402079, dando conta de que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8043861-74.2026.8.05.0000, foi deferida a tutela de urgência recuesal para determinar a reativação do perfil do autor no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária. Petições da parte autora noticia o envio da decisão e alega o descumprimento da ordem (ID 565895369 e 566546563). Despacho de ID 568816710 determina a intimação da ré para comprovação do cumprimento da liminar e oportuniza a réplica. A acionada manifesta-se no ID 570525717, onde informa o integral cumprimento da reativação. A parte autora, por sua vez, confirma a recuperação do acesso em 03/07/2026 (ID 570628175) e, em seguida, apresenta réplica à contestação (ID 573468624). Instadas a especificarem provas e a se manifestarem sobre eventual interesse conciliatório (despacho de ID 573616238), ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito (ID 578341576 e 578980309). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se ao julgamento. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, não obstante envolva aspectos fáticos e jurídicos, encontra-se satisfatoriamente delineada pelos elementos documentais carreados aos autos. Ademais, ambas as partes declararam expressamente o desinteresse na produção de outras provas (IDs 578341576 e 578980309), operando-se a preclusão lógica e permitindo a entrega da prestação jurisdicional em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e arts. 4º e 6º do CPC). Das Questões Preliminares e da Natureza da Relação Jurídica A demandada arguiu, como matéria prefacial e prejudicial, a inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o consequente descabimento da inversão do ônus da prova, sob a premissa de que a sua atuação ostenta natureza de mera intermediação comercial por meio de plataforma tecnológica. Razão assiste à acionada no que tange à natureza estritamente civil da relação jurídica estabelecida entre as plataformas de entrega e os profissionais entregadores cadastrados. Conforme se depreende da estrutura do negócio, o profissional utiliza o aplicativo como instrumento para o exercício de atividade econômica autônoma, atuando no âmbito de relação empresarial/comercial atípica de intermediação de serviços (art. 710 e seguintes do Código Civil), o que afasta o conceito técnico de destinatário final prescrito no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990. Desta forma, a análise da controvérsia deverá ser realizada sob a égide dos preceitos do Código Civil e das normas processuais vigentes. Do Mérito Da Ilicitude da Desativação e da Violação à Boa-Fé Objetiva e Função Social do Contrato Cinge-se a controvérsia principal à verificação da licitude ou abusividade na desativação unilateral do cadastro do autor na plataforma de entregas da requerida operada em abril de 2026, bem como a apuração de eventuais danos morais daí decorrentes. De início, impende destacar que a liberdade contratual e a autonomia da vontade privada, asseguradas pelos artigos 421 e 421-A do Código Civil, não configuram prerrogativas absolutas e ilimitadas. Ao revés, o exercício da liberdade econômica e negocial encontra balizas inafastáveis nos princípios fundamentais da função social do contrato (art. 421, caput, do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), os quais impõem aos contratantes os deveres anexos e laterais de lealdade, informação, cooperação, transparência e vedação ao comportamento arbitrário. Outrossim, o artigo 187 do diploma civil substantivo dispõe categoricamente que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Na hipótese vertente, a ré sustenta que a rescisão e desativação da conta do autor operou-se em regular exercício de direito contratual decorrente de infração aos Termos de Uso, sob a assertiva de que o entregador apresentou histórico de "alto cancelamento após coleta". Todavia, a análise pormenorizada do conjunto probatório coligido aos autos enfraquece a narrativa defensiva. O relatório técnico acostado pela própria requerida ao ID 564678255 revela que, nos 30 (trinta) dias anteriores à apuração, de um universo de 12 (doze) pedidos, o autor teve apenas 1 (um) único cancelamento registrado, gerando um suposto prejuízo residual de R$ 56,81 (cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos). A imputação de "alto volume de cancelamentos" baseada em um único evento revela manifesta desproporcionalidade e incongruência, divorciando-se dos parâmetros mínimos de razoabilidade que deveriam pautar a penalidade mais grave prevista contratualmente, que é o banimento definitivo. Ademais, o requerente logrou êxito em comprovar, por meio de conversas contemporâneas e dados meteorológicos (ID 560179117 e 560179133), que as adversidades operacionais enfrentadas no final do mês de março de 2026 decorreram de fatores climáticos severos e alagamentos na cidade de Salvador/BA, circunstância que configura legítimo motivo de força maior e excludente de imputação de culpa (art. 393 do Código Civil), visando à preservação da integridade física do motociclista. A conduta da ré, ao promover o bloqueio da conta (ID 560179131) e rejeitar as contestações administrativas de forma padronizada sob o rótulo de "falta de evidências" (ID 564678255), sem oportunizar contraditório substantivo, esclarecimento específico ou acesso às informações técnicas detalhadas, configurou verdadeiro arbítrio. Tal postura frustrou a legítima confiança do parceiro contratual e violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, consubstanciando ato ilícito civil por abuso de direito (arts. 186, 187 e 422 do Código Civil). Destarte, resta evidenciada a ilicitude do descredenciamento e a higidez do direito do autor à manutenção/reativação definitiva do seu cadastro na plataforma do demandado. Registre-se que a obrigação de fazer já foi cumprida provisoriamente no curso da lide por força da decisão proferida pelo E. TJBA no Agravo de Instrumento nº 8043861-74.2026.8.05.0000 (ID 565402090 e 570628175). Do Dano Moral No tocante ao pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, constata-se que a conduta ilícita perpetrada pela requerida ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento de cláusula contratual. A exclusão abrupta, imotivada e injusta de trabalhador autônomo de plataforma que constitui sua principal fonte de subsistência e provento familiar atinge frontalmente a sua dignidade e honra subjetiva. O autor permaneceu obstado de exercer suas atividades laborais por mais de dois meses - entre o bloqueio em 15/04/2026 e a efetiva recuperação do acesso em 03/07/2026 -, experimentando angústia, incerteza material e vulnerabilidade financeira sem ter praticado conduta apta a justificar a medida sancionatória máxima. Afigura-se inegável o nexo de causalidade entre a falha na atuação da ré e o sofrimento impingido ao autor, restando configurado o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, destaquem-se as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Bloqueio da conta de entregador na plataforma Ifood. Alegação de uso irregular de dispositivo ou rede . Ausência de prova idônea da justa causa para desativação. Documento unilateral e ininteligível produzido pela ré. Descumprimento do dever de motivação contratual. Sentença parcial procedência . Ilícito contratual caracterizado. Dano moral configurado pelo impedimento do exercício da profissão e perda de fonte de renda. Fixação da indenização em R$ 8.000,00, com correção monetária e juros de mora . Lucros cessantes devidos em relação a todo período de desligamento, abatidos os custos operacionais inerentes (30%). Comprovação de rendimentos do autor. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 11120622320248260002 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 23/04/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - MOTORISTA DE APLICATIVO DE ENTREGAS - EXCLUSÃO SUMÁRIA DOS QUADROS DA EMPRESA IFOOD - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. - Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de entregas rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato - Não tendo havido justificativa para a desativação do motorista, nem aviso prévio, deve a parte prejudicada ser indenizada pelos prejuízos morais sofridos - Na fixação do dano moral deve o juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofendido e a capacidade financeira do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50137838420238130145, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) No que tange à quantificação da verba indenizatória, a fixação deve orientar-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o período de suspensão da conta, a capacidade econômico-financeira das partes e o caráter pedagógico-punitivo da reparação, sem contudo incorrer em enriquecimento sem causa. Sopesadas tais premissas, reputa-se adequada e proporcional a fixação do montante indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende satisfatoriamente às peculiaridades do caso concreto e à justa reparação do abalo imaterial sofrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) MANTER a tutela provisória de urgência concedida em sede recursal e DETERMINAR em definitivo à requerida IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. que mantenha ativa e desimpedida a conta e o cadastro do autor RODRIGO AUGUSTO DE JESUS ROCHA em sua plataforma de entregas, exceto se fatos novos conduzirem ao contrário; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, acrescido de correção monetária a contar desta data de arbitramento, e com incidência de juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de vínculo contratual. Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão da sucumbência e à vista da súmula 326 do STJ, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade do feito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01