2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096560-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: AURENICE SILVA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, na ADC 80 (julgamento em 03.09.2026, Relator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes), definiu os parâmetros constitucionais para a aferição da hipossuficiência econômica, estendendo a eficácia da deliberação a todos os ramos do Poder Judiciário. Segundo a tese vinculante firmada pela Suprema Corte: a) estabeleceu-se presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que percebem remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00; b) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item anterior, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; c) para rendimentos superiores a esse patamar, incumbe à parte requerente comprovar, no caso concreto, a efetiva incapacidade financeira de suportar as despesas processuais; d) cabe privativamente a quem pleiteia a benesse o ônus de comprovar a renda ou a hipossuficiência, facultando-se ao juiz, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, exigir a apresentação de documentação complementar pertinente. No caso dos autos, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira, revelando-se indispensável a abertura de prazo para a apresentação de documentação idônea que comprove a situação econômica declarada, enquanto a CTPS juntada está desatualizada e com baixa em sua última relação empregatícia (ID 503333155). Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, intime-se a parte autora para juntar aos autos seus três últimos contracheques, CTPS digital, cópia da declaração de Imposto de Renda, ou comprovante extraído do Portal Gov de que não declarou IR no último exercício fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. I.C. SALVADOR/BA, 14 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar