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8096544-22.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual autônomo de sentença coletiva proposto por Airon Barros Barauna de Oliveira em face do Estado da Bahia, lastreado em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo (ID 503335017). A parte exequente pleiteou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor da hora de trabalho, além da cobrança das diferenças remuneratórias retroativas relativas a horas extras e adicional noturno, apresentando memória de cálculo atualizada no importe de R$ 5.140,24 (cinco mil, cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos) (ID 503335017 e ID 503337920). O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da Fazenda Pública executada para impugnar a execução e comprovar a obrigação de fazer (ID 503728166). Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou petição informando a concordância expressa com o valor executado, manifestando que não se opõe ao montante requerido pelo credor (ID 508938616). Ademais, no tocante à obrigação de fazer, o ente público demonstrou a implantação administrativa do divisor 200 para os servidores sujeitos à jornada de 40 horas semanais a partir da folha de pagamento de setembro de 2024, juntando aos autos o respectivo ofício da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (ID 508938616 e ID 508938617). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a comprovação da obrigação de fazer (ID 523016512), deixando transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer oposição, conforme certidão lavrada nos autos (ID 562998700). Vieram os autos conclusos para decisão. O feito comporta julgamento imediato, encontrando-se plenamente maduro para resolução de mérito da pretensão executiva. No tocante à obrigação pecuniária, o exequente instruiu a inicial com demonstrativo individualizado de cálculo discriminando os valores devidos a título de horas extras e adicional noturno, com incidência de correção monetária e juros de mora (ID 503337920), totalizando a quantia líquida e certa de R$ 5.140,24 (cinco mil, cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos), em observância ao artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo autor (ID 508938616). Desse modo, ante a ausência de impugnação e a expressa anuência da Fazenda Pública, impõe-se a homologação do quantum debeatur apurado pelo credor. Quanto à obrigação de fazer, os documentos acostados pelo Estado da Bahia comprovam a efetiva implantação administrativa do divisor de 200 horas mensais para a apuração da remuneração do trabalho extraordinário (ID 508938617). Instado a se manifestar sobre o cumprimento, o autor manteve-se inerte (ID 562998700), operando-se a preclusão e reputando-se integralmente satisfeita a obrigação de fazer correlata. Por fim, não havendo oposição ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública e ocorrendo a concordância expressa com os cálculos, incide o disposto no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental. Assim, fixado e homologado o valor do débito e atendida a obrigação de fazer, o processo deve ser extinto, prosseguindo-se com a expedição da respectiva requisição de pagamento para a quitação do montante homologado. Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 503337920), fixando o crédito da execução no montante principal e total de R$ 5.140,24 (cinco mil, cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data da liquidação, restando igualmente satisfeita a obrigação de fazer; b) EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 535, § 3º, inciso II, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o ente devedor, no valor de R$ 5.140,24 (cinco mil, cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 503337922), bem como a retenção dos honorários contratuais requeridos, se preenchidos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 e juntado o respectivo instrumento de contrato; d) SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de impugnação, na forma do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Custas isentas na forma da lei, ante a concessão da gratuidade de justiça e a isenção conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão recursal e o integral cumprimento da requisição de pagamento com a quitação do débito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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