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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096536-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA20827) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747), AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230) SENTENÇA Vistos. Trata-se de demanda proposta por Ana Cristina Brandão dos Santos contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um imóvel situado na Rua Margarida, s/n, Estrada Velha de Monte Gordo, no Município de Camaçari/BA, e solicitou perante a concessionária requerida a ligação de água no referido endereço em 27.02.2023. Relata que, embora tenha atendido a todas as exigências técnicas impostas pela ré e procedido à instalação do padrão e hidrômetro, a demandada jamais forneceu água ao imóvel, a despeito de emitir e cobrar mensalmente faturas de consumo que foram pontualmente quitadas pela demandante ao longo de mais de dois anos. Sustenta que a desídia da concessionária impediu o avanço da construção de sua moradia e gerou sucessivos transtornos, ressaltando que buscou solução administrativa perante a acionada e perante o PROCON, restando todas as tentativas infrutíferas. Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a ligação e regularização do fornecimento de água, com a suspensão das faturas indevidas; pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$1.204,15; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Concedida a gratuidade da justiça em favor da autora, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada, ID 503532784. Em sede de defesa, a EMBASA sustentou, no mérito, a regularidade da prestação dos serviços e a higidez das cobranças apuradas por hidrômetro; a obrigatoriedade de instalação de reservatório domiciliar pelo usuário, a legalidade dos parâmetros regulatórios da AGERSA e a inexistência de prova de recusa administrativa ou de falha operacional, afirmando a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais e repelindo a pretensão de repetição em dobro do indébito, ID 513893502. Réplica encartada, na qual a autora noticiou fato superveniente consistente na ativação do serviço de água somente em 08.07.2025, após a citação da requerida, ID 514298593. Convertido o julgamento em diligência para esclarecimentos acerca dos registros da ligação (ID 537864711), a acionada apresentou manifestação e relatório fotográfico alusivo a endereço e matrícula diversos (Sauípe/Entre Rios), conforme ID 551698441 e ID 551698442, sobre os quais a autora se pronunciou refutando os documentos e postulando aplicação de penalidade por litigância de má-fé, consoante ID 552068551. Vieram-me os autos conclusos. É O QUE INTERESSA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito está em condições de ser desatado por sentença (art. 355, inc. I, CPC), por ser desnecessária e impertinente a dilação probatória para o deslinde da demanda. MÉRITO. A relação jurídica entabulada entre as partes está sujeita ao regime do CDC, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos arts. 2° e 3° da Lei Protetiva. No mérito, a controvérsia reside na aferição da falha na prestação de serviço essencial de abastecimento de água no imóvel da autora, na exigibilidade e repetição das faturas emitidas no período de desabastecimento e na caracterização do dever de indenizar eventuais danos morais sofridos. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a autora solicitou a ligação do serviço e teve sua matrícula (nº 185716687) ativada perante a concessionária ré em 12.05.2023, conforme ID 513893504 e ID 551698444. Não obstante a formalização do cadastro e a regular emissão mensal de faturas de consumo e esgotamento, a concessionária ré não comprovou a efetiva disponibilização contínua de água no imóvel durante o intervalo compreendido entre maio de 2023 e julho de 2025. A acionada, a quem incumbia o ônus de demonstrar a regularidade e eficiência da prestação do serviço (art. 373, II, do CPC), limitou-se a invocar teses genéricas sobre normativas da agência reguladora e, ao ser instada para esclarecer as circunstâncias da ativação, apresentou relatório fotográfico relativo a endereço e matrícula estranhos ao imóvel objeto da lide, ID 551698442. Por sua vez, os elementos carreados aos autos pela autora, mormente os registros fotográficos de hidrômetro e a cronologia dos fatos delineada na réplica (ID 514298593), corroboram que a efetivação funcional do fornecimento somente ocorreu em julho de 2025, decorridos mais de dois anos da solicitação e do faturamento ininterrupto. Nos termos do art. 22 do CDC, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo objetivamente pela reparação dos prejuízos causados aos usuários. Evidenciada a cobrança de tarifa e consumo em período no qual o serviço essencial não foi disponibilizado à consumidora, revela-se flagrantemente ilegítima a exigência dos valores faturados entre maio de 2023 e julho de 2025. O pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível, uma vez que a cobrança reiterada por serviço não fruído contraria os postulados da boa-fé objetiva, não se vislumbrando engano justificável na conduta da concessionária. Destarte, faz jus a demandante à restituição dobrada do montante pago de R$1.204,15 (ID 503332063), perfazendo o total de R$2.408,30 (dois mil, quatrocentos e oito reais e trinta centavos). Outrossim, no tocante à obrigação de fazer consistente na ativação do fornecimento, restou demonstrada a sua implementação no curso da demanda, em julho de 2025 (ID 514298593), remanescendo hígida a obrigação da concessionária de manter a continuidade e a regularidade do abastecimento de água potável no imóvel, vedada a repetição de cobranças sem a correspondente contraprestação. No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento. A privação prolongada de serviço público indispensável à dignidade humana e às necessidades básicas de habitabilidade e edificação do imóvel por período superior a dois anos, somada à emissão sistemática de cobranças indevidas e à recalcitrância administrativa da fornecedora, configura inequívoca ofensa a direitos da personalidade. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. No caso em tela, a desídia operacional que impôs à consumidora a espera por mais de dois anos pelo início real do fornecimento de água justifica uma reparação que desestimule a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Dessa forma, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida. Por fim, afasto o pedido de condenação da acionada por litigância de má-fé formulado na manifestação de ID 552068551, porquanto a juntada de relatório referente a outro pólo operacional decorreu de equívoco material no cumprimento da diligência, não restando caracterizado o dolo processual estrito previsto no art. 80 do CPC. Desnecessárias demais considerações. DISPOSITIVO. À vista das razões expostas, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pleitos sedimentados na inicial para: I - Confirmar a obrigação de fazer consistente na manutenção e disponibilização contínua e regular do serviço público de fornecimento de água no imóvel da parte autora (matrícula nº 185716687), reconhecendo a regularização operacional ocorrida no curso da lide; II - Determinar a restituição no importe de R$1.204,15 (-), totalizando o montante de R$2.408,30 (dois mil, quatrocentos e oito reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação; III - Condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice IPCA) a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Salvador, 3 de setembro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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