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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8096341-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA registrado(a) civilmente como ANDRE FERREIRA LINS ROCHA (OAB:BA21185), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723) EXECUTADO: MALENA CARIBE DA SILVA SANTOS Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR registrado(a) civilmente como LISE SANTOS AGUIAR (OAB:BA20801) DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, e examinando a petição conjunta de acordo juntada ao ID 577494483, constata-se a existência de pendências que obstam, por ora, a imediata homologação da avença. O termo de transação foi subscrito exclusivamente pelos advogados das partes. Todavia, a procuração outorgada pela executada ID 434046220 contém apenas os poderes gerais da cláusula ad judicia, não conferindo poderes especiais e expressos para transigir, confessar ou firmar compromisso, em inobservância ao disposto no art. 105, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a avença prevê obrigações a serem cumpridas a prazo, com último vencimento previsto para 30/09/2026, e tendo as partes requerido expressamente a suspensão do feito durante o período de cumprimento do acordo, a hipótese atrai a incidência do art. 922 do CPC, não sendo cabível, neste momento, a extinção imediata da execução. Intime-se a executada, por sua patrona, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração com poderes especiais para transigir, ou apresente expressa ratificação dos termos do acordo nos autos. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos ajustes necessários, cientes de que, uma vez regularizada a representação processual e homologada a transação, o feito será suspenso, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento das obrigações assumidas. Decorrido o prazo, com a devida regularização e manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente RITA de Cássia RAMOS de Carvalho Juíza de Direito Titular