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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8096200-07.2026.8.05.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: IAGO PRADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Defiro o requerimento de ID 574664757, para redesignar a perícia, ante a justificativa apresentada pelo(a) Autor(a). Como corolário, para tanto, determino a realização da perícia mantendo como perito(a) judicial o(a) médico(a) Dr. Sérgio de Rebouças Britto, Médico Ortopedista e especialista em Perícias Médicas, inscrito(a) no CPF sob o n. 482043155-20, conforme decisão de ID 560842288, e nos termos do art. 474, do CPC/2015, designo o dia 07 de dezembro de 2026, às 13:20 horas, para o início do exame, que deverá ser realizado no consultório do(a) referido(a) profissional na Rua Arthur de Azevedo Machado, nº 1459, INTERNATIONAL TRADE CENTER-SALVADOR, 25º andar, sala 2512, Costa Azul, Clínica INOVANT, nesta Capital, devendo o Expert apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o(a) Autor(a) intimado(a) para comparecer para o aludido exame e eventual retorno, bem como providenciar, no prazo fixado, outros exames que lhe forem solicitados, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, cientes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (periciando/a); e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendido como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Quesitos unificados acostados em IDs 560842290 e 560842291. Por conseguinte, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária), em um salário mínimo, já depositado pelo Réu conforme se verifica nos IDs 570228205 e 570228206. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito