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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8095845-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGADO/APELANTE: P. R. D. A. e outros (2) Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA EMBARGANTE/APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2) Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA MENOR COM TEA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que conheceu das apelações, negou provimento ao recurso da operadora e deu provimento ao apelo do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. A embargante alega omissão quanto ao atendimento em rede referenciada e limites de reembolso, omissão e contradição em relação aos danos morais, bem como inaplicabilidade de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou de modo exaustivo todas as questões controvertidas, assentando que a indicação de clínica em município diverso ou incompleta equivale à ausência de rede credenciada apta, tornando abusiva a limitação de reembolso. A fundamentação referente aos danos morais é coerente e clara, assentando a reparação diante do prejuízo causado ao tratamento de menor com Transtorno do Espectro Autista. Não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, revelando-se nítido o intuito de rediscussão do mérito da causa, o que descabe na via estrita dos embargos de declaração. A simples intenção de prequestionamento não dispensa o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão do resultado quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8095845-65.2024.8.05.0001, em que figura como embargante BRADESCO SAÚDE S/A e como embargado P. R. D. A., representado por sua genitora WALTERLINE SOUSA RAMOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.