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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095663-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTES: DS MULTIMARCAS COMÉRCIO VAREJO DE AUTOMÓVEIS EIRELI e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Advogado(s): REJANE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA63961-A) APELADA: ROMILDA DOS SANTOS MOURA Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES (OAB:BA12722-A) DESPACHO Perlustrando-se os autos, verifica-se que a Apelante DS MULTIMARCAS COMÉRCIO VAREJO DE AUTOMÓVEIS EIRELI pleiteou a concessão da gratuidade de Justiça, em sede recursal, acostando, unicamente, declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da benesse depende de inequívoca demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, consoante inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 - STJ. Assim, determino a intimação da Recorrente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, mediante documentação idônea (balanço patrimonial, extratos bancários recentes, demonstração de resultado do exercício, declaração de rendimentos da pessoa jurídica), a hipossuficiência alegada ou realize o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. Ademais, constata-se que os fólios vieram a esta instância, sem a prévia intimação da Apelada, para responder aos Apelos interpostos nos ids. 111915498 e 111915501. À vista disso, intime-se a Recorrida ROMILDA DOS SANTOS MOURA, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, à luz do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, retornem à conclusão. P.I.C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator