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8095655-34.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095655-34.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS e outros Advogado(s): ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS, ELIS REGINA BORGES DE JESUS APELADO: RAIA DROGASIL S/A Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ocorrência de litispendência e coisa julgada em relação à demanda anterior proposta na Comarca de Ilhéus. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção de demanda anterior, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e do consequente não pagamento das custas processuais, obsta a propositura de nova ação perante o foro do domicílio dos autores, configurando litispendência ou coisa julgada material. III. Razões de decidir 3. A litispendência pressupõe a existência de duas ações idênticas em curso simultâneo, ao passo que a coisa julgada material exige que a demanda idêntica anterior tenha sido decidida por provimento de mérito transitado em julgado, conforme o artigo 337, parágrafos primeiro a quarto, do Código de Processo Civil. 4. Constatado que o processo anterior, que tramitou na Comarca de Ilhéus, foi extinto sem resolução do mérito em decorrência do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, opera-se tão somente a coisa julgada formal, a qual não impede a propositura de nova ação, nos termos do artigo 486, caput, do Código de Processo Civil. 5. Afastados os óbices da litispendência e da coisa julgada material, e considerando que a relação processual sequer foi triangularizada na origem, impõe-se a anulação da sentença terminativa com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau, afastando a litispendência e a coisa julgada, determinando o retorno dos autos à 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador para o regular processamento da ação, com a citação da ré e abertura da fase de instrução. 7. Tese de julgamento: "A extinção de processo anterior sem resolução de mérito obsta a configuração de litispendência ou de coisa julgada material, autorizando a propositura de nova ação idêntica, desde que corrigidos eventuais vícios sanáveis, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil." Referências: Código de Processo Civil, artigos 337, parágrafos primeiro a quarto, 485, inciso V, e 486. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8095655-34.2026.8.05.0001, em que figuram como apelantes Victor Hugo Kaufmann Junior e Roberta Maria de Farias Dumas, e como apelada Raia Drogasil S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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