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8095567-06.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8095567-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ registrado(a) civilmente como LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: JIREH DISTRIBUIDORA E VAREJISTA EM AR CONDICIONADO, PECAS E ACESSORIOS EIRELI e outros (3) Advogado(s): JOAO GABRIEL DAMASCENO COSTA (OAB:BA84380) DECISÃO DA PENHORA - Comprovada a propriedade do imóvel descrito na matrícula 108.173, ID 564385175, determino a realização da penhora por termo nos autos na forma do art. 845, §1º do CPC. Caso o exequente seja titular do benefício de gratuidade da justiça, a informação deverá constar do termo a fim de permitir a averbação sem a cobrança das custas pertinentes ao ato. Havendo, intime-se o cônjuge do requerido a fim de que tome conhecimento do fato nos termos do art. 842 do CPC. Deverá a parte exequente , querendo, na forma do art. 844 do CPC, promover a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis competente mediante a apresentação do termo lavrado nos autos. DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - Cumpridas tais diligências, desde já, determino que, recolhidas as custas deste ato, proceda-se à avaliação do bem por oficial de justiça. Para assegurar o cumprimento do mandado, o (a) Oficial (a) de Justiça poderá realizar arrombamento do obstáculo que enfrentar e, em caso de resistência, ficando desde requisitada força policial, conforme art. 846 § 1º do NCPC. Juntado o laudo de avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias na forma do art. 872, §2º do CPC, após, voltem conclusos para DECISÃO URGENTE considerando a necessidade de garantir-se a atualidade da valoração para os atos de expropriação. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 25 de agosto de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito

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