Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8095432-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ZARA ASSESSORIA COMERCIAL LTDA Advogado(s): VICTOR ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:AL14587) EXECUTADO: BRUNO CORREIA SANTIAGO SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta com base em contrato de prestação de serviços. Todavia, verifica-se que o contrato anexado à exordial não contém: I) a assinatura de duas testemunhas, o que invalida sua força executiva, conforme o art. 784, III, CPC. "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" Nesse sentido, vale referenciar os seguintes julgados (grifos nossos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO . POSSIBILIDADE. 1. "O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória" (AgInt. no AgRg. no REsp. 1.104.239/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016) . 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1603276 SP 2016/0132655-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONVERSÃO EM MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de qualificação do contratante e assinaturas de duas testemunhas, diz respeito a condição da ação executiva e a pressuposto processual. 2 - O contrato de prestação de serviços, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos (art. 784, III, CPC) . Não atendidas as formalidade legais, não possui força executiva. 3 - É admissível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória antes da citação do executado (STJ - REsp n.º 1.129 .938/PE). (TJ-MG - AC: 10000211585781001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) Dessa forma, inexiste título executivo extrajudicial válido, razão pela qual a presente execução não pode prosseguir sob tal fundamento. Contudo, os documentos apresentados configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a fundamentar ação monitória, juntamente ao demonstrativo de débito, nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial adequada ao procedimento monitório, nos termos dos arts. 319 e 700 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza de Direito Auxiliar