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8095240-22.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095240-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES FREITAS SOUZA Advogado(s): JEMYMA JANDIROBA FERREIRA (OAB:BA63649) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida por MARIA DE LOURDES FREITAS SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual a parte autora, servidora pública inativa do magistério estadual, vindica a adequação de seus proventos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar a atualização dos proventos da requerente ao patamar do piso nacional (ID 454187873) Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 462344719). A parte autora apresentou réplica (ID 467678841), oportunidade em que noticiou o descumprimento da liminar e rebateu pontualmente as alegações defensivas, reiterando os termos do pedido inaugural. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A análise da inicial revela que a parte autora postula o reajuste e a complementação dos seus proventos com base na garantia constitucional de paridade e integralidade, alegando que se aposentou do cargo de professora. Contudo, verifica-se nos autos que o ato administrativo de aposentação da servidora, indispensável para a aferição do preenchimento dos requisitos temporais e do regime jurídico que alicerça a garantia de paridade, não foi colacionado aos autos pelo Estado da Bahia, tampouco pela parte autora. Pontua-se que o ESTADO DA BAHIA contestou expressamente a legitimidade do pleito ao alegar a ausência de comprovação da paridade vencimental do benefício previdenciário da promovente (ID 462344719). A regra da paridade remuneratória não é automática para todos os servidores inativos, dependendo estritamente da data de ingresso no serviço público, do preenchimento das exigências de transição fixadas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 e da modalidade de concessão da aposentadoria registrada pela Administração Pública. A ausência da cópia do ato administrativo de concessão da aposentadoria (portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial ou certidão emitida pelo órgão previdenciário competente) impede a aferição do fundamento legal do benefício inativo e inviabiliza a checagem da garantia constitucional da paridade. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão autoral assenta-se no direito à paridade e que o ente público réu controverteu especificamente esse ponto em sua contestação, a apresentação do ato formal de aposentadoria mostra-se indispensável para a análise do mérito. Concede-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos a cópia do ato administrativo de concessão da sua aposentadoria (portaria de aposentadoria com o respectivo fundamento legal e data da concessão), sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando com os ônus probatórios decorrentes da omissão documental. No mesmo prazo, intime-se o ESTADO DA BAHIA para se manifestar sobre a informação de descumprimento parcial da tutela provisória noticiada pela parte autora na réplica (ID 454187873). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Via digitalmente assinada esta decisão servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO INTEGRANTE DO NÚCLEO 4.0 - APOIO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA (Decreto Judiciário nº 433, de 16 de abril de 2026)

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