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TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8095229-22.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DOS SANTOS SILVA REU: EINDOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos solicitados no despacho de id 559866638, embora tenha sido devidamente especificada, naquela oportunidade, a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a ausência dos documentos impede a adequada aferição da alegada hipossuficiência econômica, REITERO o despacho de id 559866638, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, apresentar exclusivamente os documentos anteriormente solicitados e ainda não juntados aos autos, quais sejam: a) Contracheques dos últimos 03 (três) meses ou, caso não possua vínculo empregatício formal, declaração pormenorizada de sua fonte de renda, especificando a natureza do trabalho não assalariado e a forma de recebimento, acompanhada de cópia da CTPS, inclusive das páginas pertinentes à identificação, qualificação civil, contratos de trabalho e anotações gerais, a fim de comprovar a ausência de vínculo formal; b) Extratos dos cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses, de todas as bandeiras e instituições financeiras em que possua cartões; c) Extratos das contas bancárias, correntes e/ou poupanças, dos últimos 03 (três) meses, de todas as instituições financeiras em que possua contas, contendo a movimentação detalhada. A determinação encontra amparo no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica, podendo o Juízo exigir a comprovação da alegada hipossuficiência quando presentes elementos que justifiquem a necessidade de esclarecimentos acerca da situação financeira da parte. Intime-se pessoalmente a parte autora para cumprimento da presente determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Alternativamente, caso não pretenda comprovar a alegada hipossuficiência, deverá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Cumpra-se. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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