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8095181-34.2024.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8095181-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS REIS e outros (3) Advogado(s): NELMA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA67248) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta por Eduardo dos Santos Reis, Jonas de Sousa Azevedo, Viviane Oliveira Souza e Zania Carla Gonçalves Ferreira em face do Estado da Bahia (ID 454051563), visando à restituição das quantias indevidamente descontadas a título de contribuição previdenciária oficial (rubricas FUNPREV e SPSM) sobre os valores recebidos a título de gratificação de substituição de função, verba que aduzem não ser incorporável aos proventos de aposentadoria (ID 454051563). Regularmente citado (ID 454051594), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 456367386), sustentando a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (ID 456367386), a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da propositura (ID 456367386), informando o cancelamento administrativo das retenções e pugnando pela compensação de quantias eventualmente pagas administrativamente e aplicação dos consectários legais (ID 456367386). Após a prolação de sentença anterior (ID 477068258) e o acolhimento de embargos de declaração por julgamento extra petita (ID 508899107), o ente público peticionou arguindo litispendência e coisa julgada quanto ao autor Jonas de Sousa Azevedo em face do processo n.º 8021371-65.2020.8.05.0001 (ID 510330250). Os autores se manifestaram rechaçando a prefacial e pugnando pela condenação do réu por litigância de má-fé (ID 547454909). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora dos incidentes e julgamento final da lide (ID 568297559). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Litispendência e Coisa Julgada O Estado da Bahia pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao acionante Jonas de Sousa Azevedo (ID 510330250), sob a alegação de que a matéria já teria sido debatida nos autos do processo n.º 8021371-65.2020.8.05.0001 (ID 510330251). Nos termos do artigo 337, §§ 1.º a 4.º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, exigindo-se a rigorosa coincidência de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade). No caso concreto, o cotejo analítico entre os feitos revela que a demanda pretérita (processo n.º 8021371-65.2020.8.05.0001) versou sobre parcelas remuneratórias e adicionais distintos, enquanto a presente lide circunscreve-se, única e exclusivamente, à incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de substituição de função (código 2031 e 2032) (ID 454051563 e ID 547454909). A diversidade do objeto e do pedido imediato afasta a tríplice identidade, inexistindo bis in idem ou ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela não caracterização de litispendência quando os pedidos e causas de pedir próximas forem autônomos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059110-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROGERIO DIAS DO SACRAMENTO Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, por suposta identidade com demanda anterior. Alegação de que os contratos discutidos nas ações são distintos, ainda que vinculados ao mesmo benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demanda proposta pelo Apelante configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, diante da alegação de identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização da litispendência exige-se a presença da tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 4. Os autos demonstram que as ações discutem contratos distintos, ainda que ligados ao mesmo benefício previdenciário. 5. A diferenciação entre os objetos impede o reconhecimento da identidade entre as demandas, afastando a litispendência. 6. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que contratos diversos afastam a litispendência, ainda que firmados entre as mesmas partes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8059110-96.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ROGERIO DIAS DO SACRAMENTO e como apelado, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8059110-96.2025.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 05/08/2025 ) Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida pelo ente público (ID 510330250). 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Em consonância com o rito próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei Federal n.º 12.153/2009. Dessa forma, a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora (ID 454051563), bem como da respectiva impugnação apresentada pelo Estado da Bahia (ID 456367386), fica diferida para eventual fase recursal perante a Turma Recursal, momento em que deverá ser comprovada a hipossuficiência econômica. 2.3. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé Os autores postulam a imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor do réu (ID 547454909), com fulcro nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob a alegação de tumulto processual no chamamento do feito à ordem (ID 510330250). Todavia, a provocação deduzida pelo ente público inseriu-se nos limites do exercício do direito de defesa e do contraditório, versando sobre matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo (artigo 485, § 3.º, do CPC), não restando caracterizado dolo processual específico, fraude ou intuito manifestamente protelatório. Indefere-se, pois, a condenação pretendida. 2.4. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de pretensão voltada à restituição de parcelas descontadas pela Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1.º do Decreto Federal n.º 20.910/1932 (ID 456367386). Considerando que a presente ação foi distribuída em 18 de julho de 2024 (ID 454051562 e ID 454051563), encontram-se prescritas as eventuais pretensões pecuniárias anteriores a 18 de julho de 2019, resguardando-se a higidez do período vindicado na inicial, correspondente aos meses de julho de 2019 a março de 2021 (ID 454051563). 2.5. Do Mérito: Não Incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Gratificação de Substituição O cerne da controvérsia reside na legalidade da incidência da contribuição previdenciária oficial (FUNPREV/SPSM) sobre a verba recebida pelos policiais militares a título de gratificação de substituição de função (código 2031 - Substituição Soldo e código 2032 - Substituição GAP) (ID 454051563). O regime de previdência dos servidores públicos possui natureza eminentemente contributiva e solidária, conforme a dicção do artigo 40 da Constituição Federal, sendo inadmissível a exação tributária sobre vantagens pecuniárias de caráter eminentemente transitório (propter laborem) que não integrarão os proventos de inatividade. A gratificação de substituição decorre do exercício transitório e episódico de funções inerentes a posto ou graduação superior, ostentando natureza precária e condicional, impassível de incorporação à remuneração definitiva do militar estadual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." O egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgamento proferido por sua Seção Cível de Direito Público, reafirmou a incidência da tese vinculante do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal especificamente quanto à gratificação de substituição de função de policiais militares: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8039165-34.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DA BAHIA Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE LIDE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar da Bahia contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a gratificação de substituição de função e determinar a restituição dos valores descontados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) há inexistência de lide em razão da suspensão administrativa dos descontos; e (ii) se é legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre verba de substituição de função não incorporável aos proventos de aposentadoria dos policiais militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A preliminar de inexistência de lide deve ser rejeitada, pois além da obrigação de fazer, os impetrantes buscam reaver valores descontados indevidamente, não havendo demonstração pelo Estado de que procedeu à restituição das parcelas efetivamente descontadas. 4 - As verbas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, sob pena de ofensa aos princípios reitores da relação previdenciária. 5 - O Supremo Tribunal Federal, no RE 593068 (Tema 163), fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". 6 - A cobrança realizada no mês de setembro de 2022 foi inconstitucional, sendo devida aos servidores a restituição pelo equivalente. IV. DISPOSITIVO 7 - Preliminar rejeitada. Segurança concedida para declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre a gratificação de substituição de função exigida no mês de setembro de 2022, determinando ao Estado a devolução dos valores com atualização pela taxa SELIC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8039165-34.2022.8.05.0000, sendo parte Impetrante ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e parte Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança Coletivo,Número do Processo: 8039165-34.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 20/11/2025 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que parcelas recebidas pelo exercício temporário de função gratificada ou cargo em comissão não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA E CARGO EM COMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. Precedentes: AgRg no AREsp 402881/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1ª Região), Primeira Turma, DJe 17/11/2015; EDcl no REsp 859691 / RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 08/06/2011; AgRg no REsp 1366263 / DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/09/2013. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 870.060/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 26/4/2018.) Na hipótese dos autos, a prova documental carreada demonstra que os autores sofreram descontos previdenciários sobre as verbas de substituição nos seguintes moldes: a) O autor Eduardo dos Santos Reis comprovou a incidência sobre os valores de substituição (código 2031 e 2032) no período de julho de 2019 a março de 2021, conforme fichas financeiras e demonstrativos anexados (ID 454051566 e ID 454051567); b) O autor Jonas de Sousa Azevedo demonstrou a efetiva retenção previdenciária sobre as parcelas de substituição no período correspondente (ID 454051571 e ID 454051572); c) A autora Viviane Oliveira Souza comprovou os descontos previdenciários sobre a gratificação de substituição nos meses demonstrados nos contracheques acostados aos autos (ID 454051576 e ID 454051577); d) A autora Zania Carla Gonçalves Ferreira comprovou a incidência da exação sobre a gratificação de substituição de soldo e GAP durante o período apontado em sua planilha e avisos de crédito (ID 454051582 e ID 454051585). O próprio Estado da Bahia reconheceu administrativamente a inexigibilidade da contribuição sobre vantagens de tal jaez (ID 456367386), impondo-se a repetição do indébito tributário quanto aos valores indevidamente vertidos no período imprescrito. 2.6. Dos Consectários Legais e da Compensação Administrativa Tratando-se de repetição de indébito de natureza tributária decorrente de descontos previdenciários indevidos, os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores e a disciplina constitucional aplicável. Até 8 de dezembro de 2021, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desconto indevido (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ), no percentual de 1% ao mês (artigo 161, § 1.º, do CTN), conforme diretriz do Tema 905 do STJ. A partir de 9 de dezembro de 2021, com o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (artigo 3.º), incide de forma única a taxa SELIC, acumulada mensalmente, englobando a atualização monetária e os juros moratórios, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou remuneração da mora, em estrita observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da Repercussão Geral. Por fim, autoriza-se a compensação de quantias eventualmente já restituídas administrativamente pelo réu sob o mesmo título (ID 456367386), cuja comprovação documental caberá na fase de cumprimento de sentença, obstando o enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL (ID 454051563), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária oficial (FUNPREV e SPSM) sobre os valores auferidos pelos autores a título de gratificação de substituição de função (código 2031 - Substituição Soldo e código 2032 - Substituição GAP) (ID 454051563); b) Condenar o Estado da Bahia a restituir aos autores Eduardo dos Santos Reis, Jonas de Sousa Azevedo, Viviane Oliveira Souza e Zania Carla Gonçalves Ferreira os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a aludida gratificação de substituição de função no período compreendido entre 18 de julho de 2019 (marco prescricional quinquenal) e março de 2021 (ID 454051563), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético (artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009), observado o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; c) Determinar que, sobre as parcelas a serem restituídas, incida correção monetária pelo IPCA-E desde cada recolhimento indevido e juros de mora a contar do trânsito em julgado calculados em 1% ao mês até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, vedada qualquer cumulação (artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e Tema 1.419 do STF ); d) Autorizar a dedução e compensação de quantias comprovadamente adimplidas na via administrativa sob o mesmo título (ID 456367386). Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/1995, c/c o artigo 27 da Lei Federal n.º 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal n.º 12.153/2009. Eventual inconformismo deverá ser manifestado por meio de recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias úteis (artigos 41 e 42 da Lei n.º 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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