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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095101-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN APELADO: JOESLEI DOS SANTOS LIMA Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NOS INCISOS IV E VI DO ART. 485 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. HIPÓTESE QUE CONFIGURA, EM TESE, ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, § 1º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora não forneceu os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, dispensando expressamente sua intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a extinção do processo, em razão da ausência de providências da parte autora para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fornecimento de elementos necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão não caracteriza falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo nem ausência de interesse processual, mas, em tese, abandono da causa, hipótese disciplinada pelo art. 485, III, do Código de Processo Civil. 4. A extinção do processo por abandono exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, garantia destinada a assegurar o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional. 5. A dispensa expressa da intimação pessoal pelo juízo de origem configura error in procedendo, por afastar requisito legal indispensável à extinção do processo, impondo a desconstituição da sentença. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de que a falta de recolhimento de custas de diligência ou a ausência de cooperação da parte autora para viabilizar o cumprimento do mandado caracteriza hipótese de abandono da causa, tornando imprescindível a intimação pessoal antes da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a prévia intimação pessoal da parte autora e dado regular prosseguimento ao feito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão configura, em tese, hipótese de abandono da causa, não autorizando a extinção do processo com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. Nessa hipótese, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, III, IV, VI e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.194.521/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025; TJBA, Apelação nº 8129753-50.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, publicado em 19/06/2026; TJBA, Apelação nº 0013821-61.2008.8.05.0039, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicado em 13/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8095101-70.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado JOESLEI DOS SANTOS LIMA. ACORDAM, os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença, determinando retorno dos autos para regular prosseguimento, tudo nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04