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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DECISÃO PROCESSO: 8095082-98.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: ROSA VIRGINIA BRANDAO OLIVEIRA e outros PARTE RÉ: CONDOMINIO PORT SAINT MARINE RESIDENCIAS Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por ROSA VIRGÍNIA BRANDÃO OLIVEIRA e GILBERTO JOSÉ PEREIRA CARNEIRO em face de CONDOMÍNIO PORT SAINT MARINE RESIDÊNCIAS, ambos qualificados nos autos. Não se verificando as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado do mérito (arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil), passo a sanear e organizar o feito, com fulcro no art. 357 do CPC. O réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos autores no ID 465372124, sustentando incompatibilidade patrimonial da coautora Rosa Virgínia, conforme declaração de Imposto de renda pessoa física juntada nos ID 404037423 e ausência de comprovação dos rendimentos do coautor Gilberto José. Considerando a existência de litisconsórcio ativo facultativo entre cônjuges casados sob regime de separação de bens, consoante certidão de casamento juntada no ID 401643692 e que apenas os rendimentos da coautora foram expressamente demonstrados, INTIME-SE o coautor GILBERTO JOSÉ PEREIRA CARNEIRO, por sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de sua última Declaração de Imposto de Renda (IRPF integral com recibo de entrega) e comprovante contemporâneo de renda, sob pena de revogação do benefício em relação à sua pessoa e determinação de recolhimento proporcional das custas de sua cota-parte. A apreciação definitiva da impugnação à gratuidade da justiça em relação a ambos os postulantes dar-se-á após o decurso do referido prazo. Lado outro, a apreciação da tutela de urgência requerida na inicial, consistente na determinação liminar de intervenções e limpezas preventivas nas redes condominiais, permanece postergada para momento posterior à colheita da prova pericial, ante a ausência, nesta fase de cognição sumária, de verossimilhança técnica que justifique a imposição imediata da obrigação de fazer sem o prévio esclarecimento da origem das obstruções. Superadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos: a) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): A relação jurídica subjacente entre condôminos e o condomínio edilício ostenta natureza civil e comunitária, destituída de feição consumerista, regendo-se pelas normas da Lei nº 4.591/1964, pelas disposições do Código Civil (arts. 1.331 a 1.358) e pela Convenção Condominial/Regimento Interno (ID 499454665). b) Regime da Responsabilidade Civil Subjetiva: A averiguação do dever de indenizar submete-se aos preceitos gerais dos arts. 186, 927 e 1.348, V, do Código Civil, exigindo-se a conjugação dos pressupostos clássicos: conduta (ação ou omissão ilícita por eventual deficiência de manutenção da rede comum), nexo de causalidade e dano. c) Excludentes e Atenuantes de Responsabilidade: Cabimento da averiguação de força maior em razão de índices pluviométricos extraordinários (art. 393 do Código Civil) e de eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima por alterações estruturais na unidade privativa (arts. 945 e 1.336, II e III, do Código Civil). Saneado o feito, determino a intimação das partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (STJ, REsp 1176094/RS). Ultrapassado o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me, de imediato, conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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