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8094978-72.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8094978-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: HELOYA VITORIA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Inicialmente, afasto a alegação de culpa da autora ou ausência de resistência ao cumprimento da ordem. A autora comprovou documentalmente que os sucessivos agendamentos impostos pela autogestão visavam reavaliar e mitigar a prescrição médica já convalidada judicialmente e respaldada por parecer conclusivo do NAT-JUS (ID 455228011), transmudando o tratamento cirúrgico indicado em abordagem conservadora já superada (ID 549035241, ID 560411676). Não cabe à operadora de assistência substituir a indicação do médico assistente que acompanha a evolução da paciente. No mérito, a pretensão de obrigação de fazer é procedente. A enfermidade degenerativa da articulação temporomandibular restou demonstrada por ressonância magnética e laudo do profissional assistente (ID 454012620), tendo o NAT-JUS atestado a necessidade e urgência da artroplastia com todos os insumos correlatos (ID 455228011). A cobertura da patologia impõe o fornecimento integral dos materiais e técnicas indispensáveis ao ato cirúrgico reparador, sendo ilegítima a recusa parcial fundada em regulamentos internos restritivos. Reconheço o direito da parte autora ao procedimento médico indicado nos autos às expensas da parte ré. 2. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. O aborrecimento ou a frustração com exclusão do plano, por si só, não autoriza o reconhecimento de indenização a esse título, quando se trata de cobertura Planserv. O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais possui regime administrativo sui generis, em que a parte ré, por sua Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor-CAS, é assessorada pela Conserv que é órgão colegiado integrado, entre outros, por representante de servidor, que em tese participa na definição do que pode ou não ser coberto pela economia coletiva. Consequentemente, pagar indenização da espécie é contraditório, pois, estaria o próprio autor se auto remunerando, além de colocar em risco a economia constituída pelo conjunto dos demais beneficiários. Deste modo, no caso dos autos, não sendo razoável que interesse particular se sobreponha ao interesse coletivo, não reconheço o direito da parte autora em ser indenizada pela parte ré a título de dano moral. 3. Diante do descumprimento contumaz da tutela de urgência deferida em 26/07/2024 (ID 455229241), com protelação de quase dois anos e tentativas indevidas de desvirtuamento do tratamento cirúrgico deferido, faz-se imperiosa a adoção de medidas sub-rogatórias concretas para assegurar o resultado prático equivalente na própria sentença, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 3º da Lei Federal nº 12.153/2009. Os orçamentos apresentados pela demandante perfazem a quantia global de R$ 105.170,00 (cento e cinco mil, cento e setenta reais) (ID 508284706 a ID 508293610), discriminados em R$ 61.670,00 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta reais) para materiais e OPMEs, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para internação hospitalar e anestesia, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para honorários médicos cirúrgicos, montante idôneo a respaldar a constrição direta. Consequentemente, impõe-se a constrição patrimonial da parte ré para atendimento da ordem judicial. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial e o pedido de indenização por dano moral julgo improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, para confirmar a tutela provisória de urgência deferida e determinar que o réu ESTADO DA BAHIA autorize o PLANSERV custear integralmente a realização do procedimento cirúrgico de artroplastia da articulação temporomandibular bilateral com o fornecimento de todos os materiais e insumos prescritos pelo profissional assistente. Por sua vez, consta nos autos notícia do reiterado descumprimento da tutela provisória, razão pela qual determino o imediato bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 105.170,00 (cento e cinco mil, cento e setenta reais) nas contas do ESTADO DA BAHIA, com a pronta transferência do numerário para conta judicial vinculada a este processo, expedindo-se a competente ordem de constrição e, comprovado o depósito judicial, intime-se a autora para indicar dados bancários para liberação do montante e viabilização da cirurgia particular, com o dever expresso de prestar contas detalhadas nos autos no prazo de 30 (trinta) dias após o procedimento, mediante apresentação de notas fiscais e relatórios cirúrgicos. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4

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