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8094947-81.2026.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094947-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAILTON TRINDADE SACRAMENTO Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB:MG109797) SENTENÇA Vistos, etc. ADAILTON TRINDADE SACRAMENTO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o demandante ter pactuado com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 998000413068, em julho de 2023, para quitação em 12 prestações mensais de R$264,57. Alega que os juros remuneratórios aplicados revelam-se abusivos em face da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas no mesmo período, fixada em 5,61% ao mês. Postulou: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a revisão da cláusula de juros remuneratórios para alinhamento à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (d) a restituição em dobro dos valores exigidos e pagos a maior; e (e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, assim como a inversão do ônus da prova (ID 560117558). Em sede de contestação (ID 570655110), sustentando a estrita regularidade da avença, a plena ciência do consumidor quanto aos termos ajustados e a incidência do princípio do pacta sunt servanda. Afirmou que a fixação dos juros remuneratórios obedece à livre negociação e aos custos de captação e risco, não cabendo intervenção judicial indiscriminada com base apenas na média de mercado. Teceu considerações sobre a ausência de ato ilícito apto a autorizar a repetição em dobro ou a indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela condenação do requerente em litigância de má-fé. Houve réplica (ID 574274929). Vieram os autos conclusos para sentença. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, conquanto encerre matéria fática e jurídica, encontra-se sobejamente elucidada pela prova documental coligida pelas partes, mostrando-se prescindível a dilação probatória. Inicialmente, afasta-se o pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé deduzidas na contestação. O ajuizamento de demanda revisional lastreada na aferição dos encargos incidentes em relação aos parâmetros informados pelo Banco Central constitui legítimo exercício do direito de ação e de acesso à jurisdição, sem que se verifique conduta dolosa ou subsunção às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Passando à análise do mérito, aplica-se à presente demanda a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No que diz respeito aos juros remuneratórios em mútuos bancários, a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27) assenta que a revisão das taxas estipuladas é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique demonstrada no caso concreto, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos moldes do art. 51, § 1º, do CDC. Examinando o acervo documental acostado aos autos, constata-se da "2ª via da contratação" (ID 570655115) e do extrato financeiro (ID 570655117), trazidos pelo próprio banco réu, que o contrato nº 998000413068, pactuado em 03/07/2023, estabeleceu juros remuneratórios na taxa mensal de 19,85% e anual de 778,33% (com Custo Efetivo Total de 20,99% ao mês e 884,00% ao ano). Por sua vez, a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "crédito pessoal não consignado" no mês da contratação (julho de 2023) correspondia a 5,61% ao mês. Evidencia-se, portanto, que a taxa exigida pela instituição financeira (19,85% ao mês) superou em mais de 3,5 vezes a taxa média apurada pelo órgão regulador para a mesma modalidade e época de contratação, sem que o banco réu tenha demonstrado a existência de risco extraordinário ou custo de captação individualizado que justificasse disparidade dessa magnitude. Configurada a abusividade, impõe-se a revisão da cláusula para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e período de contratação. Nesse sentido, traz-se à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou a ação procedente para declarar a abusividade da taxa de juros do empréstimo pessoal e condená-lo à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se é cabível a sua substituição pela taxa média de mercado; (ii) analisar o cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) definir se a abusividade da taxa de juros remuneratórios configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, cabível apenas quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema Repetitivo 27 STJ), o que ocorre no presente caso. 2. Os juros remuneratórios pactuados (19,85% a.m. e 778,32% a.a.) são abusivos, pois superaram em mais de 3 vezes a taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie à época da contratação (5,5% a.m. e 90,04% a.a.), sem demonstração concreta de efetivo maior risco que a justificasse. Redução das taxas ao patamar médio de mercado. 3. Nos termos do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, tendo em vista que as cobranças são posteriores a 30/03/2021. 4. A configuração de dano moral pressupõe violação aos direitos da personalidade, o que não ocorre no caso de mera cobrança de encargos bancários reconhecidos como abusivos em decisão judicial posterior, conforme jurisprudência consolidada pelo TJSP. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006149720258260426 Patrocínio Paulista, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 07/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2025) No que tange à repetição do indébito, demonstrado o pagamento de valores a maior com esteio em cláusula eivada de nulidade e contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a devolução do excesso em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, considerando que as cobranças ocorreram integralmente após 30/03/2021. Por outro lado, não prospera a pretensão concernente à indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral é necessária a ocorrência de uma situação que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano e interfira intensamente na esfera psíquica do indivíduo, causando-lhe sofrimentos, transtornos e desconforto relevantes. No caso em tela, a cobrança de juros e tarifas acima do permitido, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, representando mero dissabor. Não há nos autos comprovação de qualquer situação vexatória, humilhante ou ofensiva à honra e à dignidade da autora que justifique a indenização pleiteada. Em ações revisionais de contrato, a simples cobrança indevida de encargos, quando não comprovada situação excepcional, não configura dano moral indenizável. Nesse sentido, é improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo pessoal nº 998000413068 e DETERMINAR a sua revisão para o percentual correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a referida modalidade à época da contratação (julho de 2023), qual seja, 5,61% ao mês; b) CONDENAR a instituição requerida a restituir ao autor, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), a diferença entre os valores efetivamente pagos e o montante devido em razão do recálculo com base na taxa média de mercado ora reconhecida, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, incidindo correção monetária pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico apurado na repetição), ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. PRIC. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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