PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094924-48.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JOANICE PEREIRA DOREA Advogado(s)
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: Mk7 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 120266365), que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de JOANICE PEREIRA DOREA, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em consonância com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e os Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal. Irresignado, o APELANTE, em síntese, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, sob pena de ofensa à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade das normas processuais (ID 120266366). Aduz que a decisão recorrida ofende a autonomia política e a competência constitucional do ente federado, ressaltando que o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e a Portaria PGM nº 052/2022 fixaram como parâmetro de pequeno valor quantias de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de modo que o crédito executado superaria o teto local (ID 120266366). Afirma que não houve inércia ou paralisação imputável ao Município, tendo adotado conduta diligente para impulsionar a demanda e localizar a devedora, cabendo averiguar a existência de deficiência da máquina judiciária (ID 120266366). Ressalta, ademais, que procedeu à prévia adoção de mecanismos administrativos e extrajudiciais de cobrança, enfatizando a inclusão dos créditos no CADIN Municipal, a oferta de parcelamento administrativo e a realização do prévio protesto das Certidões de Dívida Ativa, o que afastaria a alegação de ineficiência e justificaria o prosseguimento da persecução em juízo (ID 120266366). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal (ID 120266366). Ausentes as contrarrazões em virtude da ausência de angularização processual na origem (ID 120268625). É o relatório. Decido. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC assevera que incumbe ao Relator negar provimento ao recurso se a decisão impugnada for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, na hipótese em exame, a controvérsia recursal versa sobre a ausência superveniente de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, matéria submetida pelo Pretório Excelso à sistemática da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184) e reafirmada no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1.428). No mérito, extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal em 15/09/2020 em face de JOANICE PEREIRA DOREA (ID 120266330), visando à cobrança de crédito tributário no montante originário de R$ 4.214,39 (quatro mil, duzentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), instrumentalizado por Certidões de Dívida Ativa decorrentes de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2016 a 2018 (IDs 120266331 a 120266336). Ao longo da tramitação processual inaugurada em setembro de 2020, proferiu-se despacho citatório em 16/09/2020 (ID 120266337). Expedida a citação postal por AR Digital em abril de 2024 (ID 120266338), a diligência restou frustrada com devolução ao remetente sem cumprimento em maio de 2024 (IDs 120266340 a 120266343). Em razão disso, o Juízo de origem determinou a suspensão do processo com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 120266344). Na sequência, a Municipalidade requereu a renovação da citação postal em novo endereço obtido junto ao convênio com a Receita Federal (IDs 120266345 e 120266348), o que foi deferido (ID 120266350). Expedida nova carta citatória em março de 2025 (ID 120266352), a diligência restou novamente infrutífera, com devolução sem entrega (ID 120266354). Diante da nova frustração citatória, o Juízo singular manteve a suspensão da execução com base no art. 40 da LEF e assinalou prazo para que o Exequente providenciasse endereço preciso e atualizado ou indicasse bens penhoráveis (ID 120266355). Intimado, o Município peticionou postulando citação por oficial de justiça no mesmo endereço primitivo e, na hipótese de frustração, o arresto genérico do imóvel tributado (ID 120266356). Deferida a diligência por mandado (ID 120266361), o Oficial de Justiça certificou expressamente que deixou de citar a executada em virtude de não localizar a numeração indicada no logradouro, obtendo informação dos moradores de que desconheciam o paradeiro da devedora (IDs 120266362 e 120266363). Após o retorno negativo do mandado e o transcurso do feito por período superior a um ano sem resultado útil, sem citação válida da executada e sem a localização de patrimônio expropriável, sobreveio a sentença que extinguiu o processo com esteio no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF, no Tema 1.428 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 120266365). Nesse contexto, as teses recursais invocadas pelo Município quanto à irretroatividade do Tema 1.184 do STF, à autonomia legislativa e à suficiência do protesto e de medidas administrativas não merecem prosperar. A propósito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, com repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses acerca da matéria: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A orientação firmada pela Suprema Corte reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando evidenciada a ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, sem afastar a competência dos entes federados para disciplinarem sua política de cobrança. Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a racionalização e o tratamento das execuções fiscais de baixo valor. Dispõe o art. 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A mesma Resolução estabelece, ainda, como providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Além disso, prevê o art. 3º: Art. 3º O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Outrossim, corroborando a higidez do ato normativo e dirimindo em definitivo os questionamentos acerca de eventual usurpação de competência dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.553.607/RS, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.428, Rel. Min.