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8094846-15.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094846-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB:RJ135753) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 453977718). Aduz a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro residencial com Thiago Araújo Vieira, consubstanciado na Apólice n.º 860072705 (ID 453977724), com cobertura para danos elétricos no imóvel situado na 1ª Travessa Rosana Cristina, n.º 14A, Canabrava, Salvador/BA. Afirma que, em 15/11/2023, o imóvel segurado sofreu oscilações anormais na rede de energia elétrica operada pela ré, resultando na avaria de eletrodomésticos e eletroeletrônicos (uma Smart TV 55 TCL, um Freezer Brastemp, uma Smart TV 55 LG e uma Caixa de Som JBL Partybox). Sustenta que procedeu à regulação do sinistro (ID 453977740) e efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado no valor de R$ 8.946,54 em 10/01/2024 (ID 453977745), sub-rogando-se nos direitos creditórios deste, com base no artigo 349 do Código Civil. Requer a condenação da concessionária demandada ao pagamento do valor desembolsado, com atualização monetária e juros moratórios, além dos consectários da sucumbência (ID 453977718). Juntou documentos (ID 453977720 a ID 455544579). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 491135273). A demandada apresentou contestação tempestiva (ID 495320310). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir decorrente da inobservância do procedimento administrativo de ressarcimento regulado pela Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e o descabimento da imposição de prova negativa. No mérito, alegou cerceamento de defesa por impossibilidade de vistoria dos equipamentos, ocorrência de caso fortuito por descarga atmosférica (raio), ausência de nexo de causalidade entre os danos e a prestação de serviços, além da inaptidão dos laudos técnicos unilaterais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e atos constitutivos (ID 480617548 a ID 480617551). A autora apresentou réplica (ID 508296893), refutando as teses defensivas e reiterando os pleitos da exordial. Em decisão interlocutória de ID 520904842, o Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo reconheceu a incompetência absoluta com base no Tema 1282 do Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. Redistribuídos os autos a este Juízo (ID 970021131), foi facultada a especificação de provas e tentativa de conciliação (ID 550626072). A autora peticionou requerendo o julgamento antecipado (ID 554260033), pretensão igualmente formulada pela concessionária ré (ID 555434285). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito e das Questões Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente documental e ambas as partes declararam expressamente a desnecessidade de dilação probatória (ID 554260033 e ID 555434285). Inicialmente, afasta-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pela demandada. A ausência de requerimento ou esgotamento da via administrativa perante a concessionária de energia elétrica ou perante a ANEEL não obsta o ingresso em juízo, sob pena de violação direta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. As resoluções regulatórias não criam condicionamento prévio ao exercício do direito constitucional de ação. No que tange à disciplina probatória, afasta-se a aplicação da inversão do ônus da prova do Código de Defesa do Consumidor, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1282, segundo a qual o pagamento de indenização securitária transfere apenas os direitos de natureza material, não operando sub-rogação nas prerrogativas processuais personalíssimas conferidas ao consumidor. Assim, a distribuição do ônus probatório rege-se pela regra estática do artigo 373 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Do Direito de Regresso e da Responsabilidade Civil da Concessionária A controvérsia reside no dever de ressarcimento, pela concessionária de energia elétrica ré, do montante desembolsado pela seguradora autora a título de indenização por danos elétricos em aparelhos do imóvel segurado. A legitimidade da sub-rogação encontra expresso respaldo no artigo 349 do Código Civil, transferindo-se à seguradora demandante os direitos e ações pertencentes ao segurado primitivo, nos estritos limites do valor efetivamente desembolsado e comprovado nos autos (ID 453977745). A responsabilidade da demandada, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco administrativo e na regra geral da atividade de risco, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Sob essa moldura normativa, a obrigação de indenizar independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta/falha, do dano material e do respectivo nexo de causalidade. No caso concreto, o conjunto probatório carreado pela autora demonstra de forma idônea os requisitos autorizadores da reparação civil. O dano e o desembolso financeiro restaram cabalmente demonstrados por meio da apólice de seguro com cobertura expressa para danos elétricos (ID 453977724, p. 5), do aviso de sinistro (ID 453977725), do relatório de regulação de sinistro (ID 453977740) e do comprovante de transferência bancária no valor de R$8.946,54 em favor do segurado (ID 453977745). O nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e as avarias nos aparelhos está respaldado pelos laudos técnicos emitidos por assistência técnica especializada (ID 453977726, ID 453977727, ID 453977728 e ID 453977729), os quais discriminaram detalhadamente os componentes elétricos danificados em cada equipamento (placas de fonte, controle, amplificação e compressores) e atestaram de modo uníssono que os defeitos decorreram de variações anormais de tensão na rede elétrica. A alegação da concessionária de que descargas atmosféricas (raios) configuram caso fortuito externo capaz de romper o nexo causal não merece acolhimento. As oscilações na rede elétrica e as descargas atmosféricas constituem eventos inerentes à exploração da atividade de fornecimento de energia elétrica, inserindo-se no conceito de fortuito interno. Incumbe à concessionária dotar sua rede de distribuição de mecanismos e sistemas de proteção aptos a suportar variações de tensão e prevenir sobrecargas nas unidades consumidoras. Ademais, instada a produzir provas e a trazer aos autos os registros técnicos de controle de interrupção ou de oscilação da rede na data do evento (ID 550626072), a demandada optou pelo julgamento antecipado (ID 555434285), deixando de demonstrar a inexistência de perturbação na rede ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprovados, pois, o pagamento indenizatório em sub-rogação, o dano e o nexo causal, impõe-se a integral procedência da pretensão regressiva. Dos Consectários Legais da Condenação Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual originária da concessionária perante o consumidor primitivo, na qual a seguradora se sub-rogou, os encargos moratórios devem observar a legislação civil aplicável às relações privadas. A correção monetária incide a partir do efetivo desembolso (10/01/2024, ID 453977745), data em que restou fixado o prejuízo financeiro da seguradora, incidindo o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (15/11/2023, ID 453977725 e ID 453977740), em consonância com o artigo 398 do Código Civil. No tocante à taxa de juros, considerando o advento da Lei n.º 14.905/2024 em 30/08/2024, para o período anterior incide a taxa legal prevista no regime pretérito, e, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios equivalem à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA apurada no período, consoante o artigo 406 do Código Civil, computando-se como zero eventual resultado negativo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA a pagar à autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a importância de R$8.946,54 (oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de: a) correção monetária calculada pelo índice IPCA, incidente a partir da data do efetivo desembolso (10/01/2024) até o efetivo pagamento; b) juros de mora legais, incidentes desde a data do evento danoso (15/11/2023), na forma da legislação civil de regência, observada a regra da Lei n.º 14.905/2024 a partir de sua vigência em 30/08/2024. Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a habilitação exclusiva requerida pelos patronos habilitados nos autos, sob as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito

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