2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8094541-65.2023.8.05.0001 Assunto: [Imputação do Pagamento, Compra e Venda, Contratos Bancários] AUTOR: KRINDGES INDUSTRIAL LTDA REU: DI NATELLI COMERCIO LTDA - ME ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. KRINDGES INDUSTRIAL S/A requerera o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de DI NATELLI COMERCIO LTDA - ME. Em 04.05.2026, fora prolatada Sentença que rejeitara os Embargos Monitórios e julgara procedente a pretensão inaugural, constituindo de pleno direito o Título Executivo Judicial no montante de R$18.541,99 (dezoito mil, quinhentos quarenta um reais, noventa nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde julho de 2023 e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além de custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre a condenação (ID. 557180294). A aludida Decisão transitara em julgado, consoante Certidão emitida pela Secretaria da Vara em 08.09.2026 (ID. 579087970). A Credora apresentara demonstrativo discriminado e atualizado do débito em 12.06.2026, apontando a quantia total de R$28.731,27 (vinte oito mil, setecentos trinta um reais, vinte sete centavos), correspondente ao principal atualizado com juros, verba honorária e reembolso de custas recolhidas (ID. 564415464), requerendo a intimação da devedora para adimplemento voluntário sob pena de multa e honorários executivos, bem como futuras constrições patrimoniais (ID. 564415461). Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. O Cumprimento da Sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, ou que dependa de Decisão acerca do levantamento de parcelas incontroversas, far-se-á a requerimento do Exequente. Por conseguinte, determino a Intimação da Executada, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, através do Diário da Justiça (DJe), para cumprir a Sentença, devendo pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 513, parágrafos 1º e 2º, inciso I do Código de Processo Civil). Entrementes, caso não esteja representada por Causídico ou pela Defensoria Pública, deverá ser intimada: por Carta com Aviso de Recebimento (§ 2º, inciso II do art. 513); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver Procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2º, do art. 513); por Edital, quando, citada, na forma do art. 256, tiver sido Revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2º do art. 513). Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a Intimação quando a Parte Devedora houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (§ 3º, do art. 513). Se a Instância a que alude o § 1º for formulada após 01 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a Intimação será feita na pessoa do Devedor, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, diretamente encaminhada ao endereço constante do caderno processual, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (§ 4º do art. 513). O Cumprimento de Sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5º do art. 513) e quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art. 514). Não ocorrendo, tempestivamente, o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), ensejo após o qual será expedido, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de Expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º), iniciando-se imediatamente novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a Executada, independentemente de Penhora ou nova Intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525). Ademais, também para o caso de não efetivação do pagamento voluntário, no prazo assinalado, independentemente de nova Intimação do Credor, poderá a Exequente efetuar pedido de Pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Ordenamento Jurídico, calculadas por cada diligência a ser efetuada, a menos que seja beneficiária da Assistência Judiciária. Por fim, estando certificado o trânsito em julgado da Decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição da competente Certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Com ou sem o pagamento, deverá a Serventia, na brevidade que for possível, certificar, detalhadamente, o quanto possível, a conjuntura factível correlata, e, se for o caso, inclusive quanto ao ingresso no caderno processual da eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou de recursos horizontal ou vertical. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a Lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC). OUTORGO à presente decisão força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR090926