2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8094507-22.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: VITAL TRADE TECNOLOGIA E PESQUISA LTDA - ME Vistos etc.Já ciente a Exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, diante da aplicação do entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, tal como ocorre na hipótese ora em análise. Assim, no caso em análise, considerando que o processo executivo já ficou suspenso por período superior a um ano, durante o qual não foram localizados o devedor nem bens penhoráveis, aguardem os autos, arquivados provisoriamente, o decurso do prazo prescricional, nos termos do quanto referido no art. 40, § 4º, da LEF. O consequente arquivamento provisório dos autos, entretanto, não impedem o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do lustro prescricional, razão pela qual determino a citação da parte executada, por MANDADO, no último endereço apontado pela Fazenda. Cumpra-se. Intimem-se.Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular