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8094478-40.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094478-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA RITA PEREIRA GOES Advogado(s): ADILSON COELHO DOS SANTOS (OAB:BA62824), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013), HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA (OAB:BA62004) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, na qual a parte Autora insurge-se contra a cobrança do valor de R$ 15.458,71, imposta pela Concessionária Ré sob a alegação de irregularidade no consumo de energia elétrica. Regularizado o polo passivo com a apresentação de contestação e réplica, os autos vieram conclusos para saneamento e deliberação sobre o pedido de prova pericial. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp 2.233.662/PE, ampliou o alcance do sobrestamento do Tema 1.436, determinando a suspensão do processamento, em todo o território nacional, de todos os feitos pendentes, em primeira e segunda instâncias. O referido Tema afetado visa definir, nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor: (i) se o procedimento adotado respeita o contraditório e a ampla defesa; (ii) se é possível a cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo; e (iii) se, admitida a cobrança, é viável o corte administrativo pela concessionária. Compulsando os autos, verifica-se a exata subsunção do caso em tela à tese afetada. A cobrança impugnada pela Autora deriva expressamente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 0388680), no qual a concessionária Ré capitulou a suposta infração como "derivação antes da medição". Ademais, debatem-se nestes autos a validade da apuração unilateral, a cobrança por estimativa e o corte no fornecimento de energia, preenchendo todos os requisitos da afetação. Impõe-se, portanto, a imediata paralisação do feito, em estrito cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior (art. 1.037, inciso II, do CPC). Nada obstante, cumpre destacar que a suspensão do processo não obsta a efetivação e a manutenção de tutelas de urgência, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, a fim de evitar dano irreparável à parte consumidora durante o período de sobrestamento. Ante o exposto DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.436. MANTENHO EM PLENO VIGOR a decisão liminar deferida ao ID 401817222. Fica a Concessionária Ré advertida de que a obrigação de abstenção/suspensão de cobranças referentes ao débito impugnado, bem como a proibição de suspensão do fornecimento de energia por este motivo específico, continuam gerando efeitos jurídicos, sujeitando-se à multa coercitiva já fixada em caso de descumprimento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Auxiliar

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