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8094292-85.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8094292-85.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMERICO DOS PRAZERES GUEDES, VIVIANE BASTOS DA SILVA REU: SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CAMILA CALOMENO - ME Vistos etc. AMÉRICO DOS PRAZERES GUEDES e VIVIANE BASTOS DA SILVA GUEDES ajuizaram ação de cobrança c/c reparação por danos materiais e morais, em face da SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e BAHIA ALIMENTOS EIRELI (CAMILA CALOMENO ME). Citadas, as rés apresentaram defesa, arguindo preliminares. Intimadas, manifestaram-se os autores. Passo a sanear o feito e organizar o processo. Da impugnação ao valor da causa A corré Camila Calomeno ME impugnou o valor da causa atribuído em R$ 550.717,11, aduzindo a existência de pedidos genéricos e ilíquidos. Rejeita-se a impugnação. O valor indicado na exordial reflete com precisão a cumulação de pedidos líquidos expressamente quantificados pelos autores no momento da propositura (IPTU de R$ 52.204,93; faturas de energia elétrica de R$ 142.745,28; aluguel, multa e verba acessória de R$ 11.566,90; e danos materiais estimados nos orçamentos de maquinário de R$ 344.200,00), atendendo ao disposto no artigo 292, incisos I, V e VI, do CPC. Quanto aos lucros cessantes, a formulação anômala dependente de arbitramento e instrução encontra respaldo no artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC, não infirmando o montante pecuniário principal indicado. Da inépcia parcial da petição inicial A preliminar de inépcia parcial suscitada pela corré Camila Calomeno ME não prospera. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, delineando causa de pedir clara, fundamentos jurídicos correlatos e pedidos congruentes. A comprovação da extensão dos danos nos maquinários, a demonstração da propriedade dos bens, a verificação de vistorias e a demonstração fática dos lucros cessantes constituem matéria estritamente meritória, vinculada ao ônus probatório, e não vício formal de admissibilidade. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da legitimidade passiva ad causam Ambas as rés sustentam a ilegitimidade passiva. A preliminar deve ser rejeitada em relação a ambas, com fundamento na Teoria da Asserção. No tocante a Camila Calomeno ME, a pertinência subjetiva decorre diretamente de sua condição de locatária signatária do contrato de locação objeto da demanda. As teses defensivas de assunção de dívida, novação subjetiva ou transação firmada exclusivamente com terceiro demandam análise do consentimento dos credores e dilação probatória, integrando o mérito. Em relação à Sorvetes Jundiá Indústria e Comércio Ltda., embora não conste originariamente como locatária no instrumento contratual, a causa de pedir imputa-lhe a condição de interveniente/destinatária direta da operação comercial e partícipe direta das tratativas de encerramento da locação e recomposição do imóvel - circunstância reforçada pela própria contestação da corré Camila Calomeno ME, que alega negociação direta e assunção do passivo pelo preposto da Jundiá (Magnus). A existência, extensão e eventual solidariedade ou responsabilidade própria da fabricante envolvem o exame de fatos e condutas concretas a serem elucidados na instrução, restando mantida sua presença no polo passivo. Fixam-se como questões de direito relevantes ao julgamento: a) a caracterização da mora accipiendi e a definição do termo final da obrigação locatícia e encargos acessórios (artigos 394 e 400 do Código Civil); b) a validade e extensão de assunção de dívida, novação subjetiva passiva ou transação perante terceiros (artigos 299, 360, 361 e 840 do Código Civil); c) a responsabilidade civil contratual e extracontratual das rés perante o contrato de locação e as obrigações pessoais de consumo e tributárias; d) os parâmetros da reparação de danos materiais e cabimento de lucros cessantes na devolução de imóvel locado (artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 e artigos 402 e 403 do Código Civil); e) o direito de retenção e indenização por benfeitorias em face das cláusulas contratuais e do artigo 35 da Lei nº 8.245/1991; f) a exigibilidade e cumulação de multa penal contratual e honorários advocatícios previstos no instrumento perante os honorários sucumbenciais judiciais (artigo 85 do CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral de distribuição estática do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) aos autores incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), especialmente o inadimplemento das competências específicas de aluguel e encargos cobrados, a titularidade e o estado prévio dos bens, as avarias extraordinárias nos equipamentos frigoríficos, o nexo causal com a conduta das rés, os lucros cessantes alegados e os atos concretos de responsabilidade atribuídos à fabricante Sorvetes Jundiá; b) às rés incumbe provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito dos autores (artigo 373, inciso II, do CPC), notadamente o pagamento integral das competências cobradas, a recusa injustificada dos autores ao recebimento das chaves em data determinada, a eventual liberação da locatária primitiva por assunção ou novação com anuência dos locadores, a ocorrência de desgaste natural decorrente do uso regular e a execução de benfeitorias necessárias ou úteis indenizáveis. Diante da complexidade fática da demanda: a) defiro a juntada de novos documentos estritamente vinculados aos pontos controvertidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) defiro o pedido de exibição de documentos dirigido à corré Sorvetes Jundiá Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no artigo 396 do CPC, para que apresente, em 15 (quinze) dias, cópia do contrato de distribuição e eventuais aditivos firmados com a distribuidora/locatária vigentes no período do contrato de locação (2017 a 2021). c) defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica/refrigeração e civil, a fim de constatar o estado dos equipamentos, a origem das avarias, a distinção entre depreciação/uso normal e deterioração extraordinária, a avaliação dos custos de recomposição e as benfeitorias alegadas. d) nomeio como perito do Juízo o Dr. EDUARDO ROBERTO DA SILVA, engenheiro mecânico, registro profissional nº MG0000087140D, Email: eduardo.rdsilva@gmail.com, telefone: (71) 98303-2093, que deverá ser intimado a dizer se aceita o munus, juntando ainda currículo, com comprovação de especialização. e) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do artigo 465, § 1º, do CPC; f) após, intime-se o senhor perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias; g) havendo deferimento da gratuidade da justiça aos autores e tendo a prova pericial sido requerida por ambas as partes, a fixação e o adiantamento dos honorários observarão a cota-parte das rés e os normativos pertinentes à gratuidade judiciária no tocante aos autores (artigo 95 do CPC e Resolução do CNJ/TJBA). Indefiro, outrossim, o pedido de retenção física do imóvel deduzido por Camila Calomeno ME, haja vista que a própria ré afirma ter desocupado o bem em 2021, tornando o instituto possessório incompatível com a situação de fato consolidada, sem prejuízo da apuração da indenização por benfeitorias em sede meritória. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito

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