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Processo 8094174-07.2024.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8094174-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EUVANDA SANTOS DE MENEZES e outros (2) Advogado(s): VITOR HUGO GUIMARAES REZENDE (OAB:BA25178), MAIARA LUANA BARRETO DE SOUZA (OAB:BA58643) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por EUVANDA SANTOS DE MENEZES, EUVALDO REIS DOS SANTOS MENEZES e ELIELVA SANTOS DE MENEZES, objetivando o levantamento de valores não recebidos em vida por sua genitora, TEREZINHA PINTO DOS SANTOS, falecida em 22/02/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Afirmam os requerentes serem os únicos filhos e sucessores da falecida, informando a existência de créditos previdenciários vinculados aos benefícios mantidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social, bem como eventual saldo existente junto a instituições financeiras. Requerem, ao final, a expedição de alvará para levantamento dos valores identificados. Com a inicial foram juntados documentos pessoais dos requerentes, documentação comprobatória do óbito da de cujus, procurações e documentos destinados à demonstração da qualidade sucessória dos autores. No curso da instrução, foi determinada a realização de consulta ao SISBAJUD, bem como a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal, visando à identificação de valores eventualmente existentes em nome da falecida. A pesquisa SISBAJUD revelou a existência de saldo de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos), sem indicação de outros ativos financeiros de expressão econômica. (ID 461298184). O Banco do Brasil informou a inexistência de valores ou produtos financeiros em nome de TEREZINHA PINTO DOS SANTOS (ID 537561674). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal esclareceu não existirem valores vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou ao Programa de Integração Social (PIS) em nome da falecida (ID 571479785). O Instituto Nacional do Seguro Social certificou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte da segurada falecida, circunstância que afasta a preferência estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 6.858/80 em favor dos dependentes previdenciários (IDs 538204110 e 536549035). Além disso, por intermédio do Ofício SEI nº 5805/2025/SGBEN-GEXSAL (ID 536549035), o Instituto Nacional do Seguro Social informou a existência de créditos previdenciários residuais não recebidos em vida pela titular dos benefícios, correspondentes à quantia de R$ 989,99 (novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), referente ao benefício NB nº 145.758.953-0, e à quantia de R$ 1.781,98 (mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), referente ao benefício NB nº 109.316.832-0, perfazendo o montante total de R$ 2.771,97 (dois mil setecentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos). Na mesma oportunidade, a autarquia previdenciária esclareceu que tais valores podem ser levantados pelos sucessores mediante autorização judicial. Também foi acostada aos autos declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, atendendo à determinação judicial anteriormente proferida. É o relatório. Decido. A pretensão merece acolhimento. Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80 que, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, os valores não recebidos em vida pelo titular poderão ser pagos aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará judicial, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. No caso concreto, restou devidamente comprovado o falecimento de TEREZINHA PINTO DOS SANTOS, bem como a qualidade de sucessores dos requerentes. Igualmente demonstrado que não existem dependentes habilitados perante o INSS, circunstância que autoriza o levantamento dos valores diretamente pelos herdeiros. A prova produzida nos autos também evidencia que não foram identificados valores junto ao Banco do Brasil, nem saldos de FGTS ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal, remanescendo apenas os créditos previdenciários expressamente reconhecidos pelo INSS. Desse modo, estando individualizado o montante devido e inexistindo controvérsia acerca da legitimidade dos requerentes, impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o levantamento dos valores residuais existentes em nome de TEREZINHA PINTO DOS SANTOS, consistentes em: a) R$ 989,99 (novecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), referentes ao benefício NB nº 145.758.953-0, conforme informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 536549035); b) R$ 1.781,98 (mil setecentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), referentes ao benefício NB nº 109.316.832-0, conforme informado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 536549035); c) R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos), identificados por meio de consulta SISBAJUD (ID 461298184), caso ainda não tenham sido levantados, transferidos ou extintos por qualquer outra causa. Determino a expedição de alvará para o levantamento, cabendo 1/3 para cada requerente. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA. Datado e assinado eletronicamente. KARLA KRISTIANY MORENO JUÍZA DE DIREITO

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