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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094151-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESTALI TELLO DE IZIQUE e outros Advogado(s): GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS (OAB:BA23945) INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) DECISÃO Vistos. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ESTALI TELLO DE IZIQUE, representada por sua curadora MARISA LUZ IZIQUE TELLO, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e da pessoa jurídica CUIDAR MAIS. A parte autora, pessoa idosa de 97 anos de idade, noticia ser portadora de demência de Alzheimer em estado avançado, arritmia cardíaca e dependência funcional total para as atividades básicas da vida diária, necessitando de suporte nutricional por sonda enteral via gastrostomia (GTT). Narra que, após período de internação hospitalar, recebeu alta com prescrição médica expressa de continuidade assistencial domiciliar em regime integral. Aduz que o serviço oferecido pelas demandadas é deficitário e prestado de forma apenas esporádica, o que acarreta risco de agravamento do quadro clínico. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para implantação de home care com acompanhamento de técnico de enfermagem por 24 horas ao dia, atendimentos de equipe multiprofissional e fornecimento de insumos, além da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (ID 502931809). A petição inicial foi instruída com relatórios médicos, termo de curatela e comprovantes de vínculo contratual. Por meio de decisão interlocutória, este juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar o custeio e o fornecimento integral do tratamento domiciliar pleiteado, sob pena de multa diária (ID 504286783). Posteriormente, diante da notícia de atraso no cumprimento da ordem judicial, foi proferida nova decisão determinando a comprovação do atendimento integral sob cominação de majoração das astreintes (ID 507638699). A operadora ré compareceu aos autos noticiando a habilitação de seus patronos e informando o cumprimento da medida liminar a partir de 07/07/2025, juntando relatório gerencial, informe de internação e comprovantes de entrega de insumos (ID 509155938). O Ministério Público interveio no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, requerendo providências para a juntada de documentação pertinente à curatela e solicitando nova vista após a regular instrução probatória (ID 504545407 e ID 540862269). Citada, a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 511312621). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, apontando a inexistência de prova documental quanto à prévia recusa administrativa de atendimento. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta e sustentou que o quadro da paciente não se enquadra nos critérios técnicos para internação domiciliar de alta complexidade em regime de 24 horas, mas apenas para atendimento ambulatorial multiprofissional pontual, cabendo os cuidados rotineiros de higiene e alimentação a cuidador leigo ou familiar, segundo a escala de avaliação NEAD. Invocou diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar e cláusulas restritivas do contrato. Pugnou pelo afastamento do dever de indenizar por danos morais e protestou, de modo expresso, pela produção de prova pericial médica para definir o plano assistencial adequado. A parte autora apresentou réplica refutando a preliminar e reiterando os pedidos inaugurais (ID 524763241). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 538621640), a autora requereu o julgamento antecipado da lide por entender suficiente a documentação médica já acostada (ID 540805543), enquanto a cooperativa ré reiterou a necessidade de realização de perícia médica para elucidar a complexidade assistencial exigida pela paciente (ID 542891554). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. FUNDAMENTAÇÃO Apreciação das Questões Processuais Pendentes e Rejeição da Preliminar Em cumprimento ao que estabelece o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre analisar as questões processuais pendentes antes de delimitar o objeto probatório. A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL arguiu a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não acostou comprovante formal de prévia negativa administrativa de cobertura, o que violaria o artigo 320 do diploma processual civil (ID 511312621). A preliminar não merece prosperar. A exigência de prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não constitui requisito geral para a propositura de ações judiciais de cumprimento de contrato de assistência à saúde, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a operadora de saúde apresentou contestação combatendo amplamente a própria existência do direito material ao regime de home care de 24 horas, postulando a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, o que evidencia, de maneira inequívoca, a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte demandante. A representação processual da autora encontra-se devidamente regularizada nos autos, por intermédio de sua curadora legalmente designada nos autos da ação de curatela (ID 502931824), com o recolhimento das formalidades cabíveis e a assistência do Ministério Público Estadual. Não havendo outras nulidades ou vícios a suprir, e concorrendo os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Delimitação das Questões Fáticas e Jurídicas Controvertidas Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, impõe-se fixar com precisão as questões de fato que dependem de instrução probatória e as questões de direito relevantes para a solução do mérito. No âmbito fático, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade instrutória: a) a definição do atual estado de saúde clínica e do grau de dependência funcional da parte autora; b) a real necessidade médica de prestação de serviços de internação domiciliar contínua (home care) em regime integral de 24 horas com técnico de enfermagem exclusivo, em substituição à internação hospitalar, ou se o quadro clínico comporta apenas atendimento multiprofissional domiciliar pontual e cuidados executáveis por cuidador leigo ou familiar; c) a adequação e a suficiência do rol de insumos, medicamentos, materiais de consumo e visitas de especialistas indicados pelos profissionais médicos assistentes em comparação ao plano terapêutico efetivamente disponibilizado; d) a ocorrência de efetivo ato lesivo praticado pelas requeridas decorrente de descontinuidade ou deficiência assistencial e a configuração de abalo psicológico indenizável suportado pela paciente ou por seu núcleo familiar. No plano estritamente jurídico, as questões relevantes a serem apreciadas por ocasião do julgamento final consistem em: a) a incidência dos preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 ao contrato de assistência à saúde firmado entre as partes; b) a validade ou abusividade de cláusulas contratuais que restringem ou excluem a cobertura de internação e atenção domiciliar em face das prescrições exaradas pelo médico assistente da paciente; c) os pressupostos da responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço de saúde por eventual falha ou recusa injustificada na execução do tratamento médico e o cabimento de indenização por danos morais. Distribuição do Ônus da Prova e Inversão Consumerista A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário de plano de saúde e a operadora contratada possui natureza nitidamente consumerista, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora perante a pessoa jurídica fornecedora de serviços de saúde é patente, somando-se à verossimilhança das alegações inaugurais, que foram corroboradas por laudos médicos detalhados subscritos por profissionais habilitados (ID 502931833). Em razão disso, e na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Tal medida, consoante entendimento consolidado no âmbito processual, constitui regra de procedimento e de instrução da causa, razão pela qual é decretada nesta oportunidade de saneamento para permitir à parte ré o pleno e consciente exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que isso implique imposição de prova diabólica ou impossível. Dessa forma, com a inversão ora determinada, caberá à parte ré comprovar a suficiência e a adequação técnica do plano assistencial oferecido, bem como demonstrar eventual inexistência da necessidade clínica de internação em regime integral ou a higidez da conduta adotada na prestação dos serviços contratados. DISPOSITIVO Diante da manifesta controvérsia técnica a respeito da real complexidade do tratamento prescrito à paciente, afasta-se o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela demandante (ID 540805543). A matéria fática não prescinde de esclarecimento especializado para aferir se o caso concreto retrata internação domiciliar integral substitutiva da hospitalização ou modalidade diversa de assistência à saúde. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida pela parte ré (ID 542891554), admitindo os documentos já acostados aos autos e indeferindo, desde logo, diligências orais ou outras provas que se mostrem inúteis ao deslinde técnico da demanda. Para a realização da perícia judicial médica, adoto as seguintes providências: a) nomeio como perito do juízo o Dra. Lucy de Castro Penalva, e-mail: Lucy.castro@terra.com.br, telefone: (71) 99968-9183, médica, profissional com qualificação técnica para atuar no encargo; b) fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial conclusivo, a contar da data em que for realizada a avaliação médica da paciente; c) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule proposta de honorários periciais, apresente cópia de seu currículo profissional com comprovação de especialização e indique seus contatos profissionais e endereço eletrônico (artigo 465, § 2º, do CPC); d) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida para fixação da verba honorária e definição do custeio respectivo; e) intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). As partes ficam cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre esta decisão, findo o qual ela se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 4 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular.
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