2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094012-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DARIO BISPO DOS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA APELADO: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP. COMPROVANTE DE TED. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais formulados por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e de descontos indevidos em benefício previdenciário. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e afirma a ocorrência de fraude na contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação eletrônica, afastando a alegação de fraude, a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a demanda e indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. A contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial, registros de endereço IP, dados de geolocalização e demais elementos de autenticação atende aos requisitos de validade do negócio jurídico eletrônico. O comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária vinculada ao recebimento do benefício previdenciário demonstra a efetiva disponibilização do crédito e o proveito econômico obtido pelo consumidor. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar contrato eletrônico, dossiê digital da operação e documentação técnica apta a comprovar a autenticidade da contratação. A parte autora não produz prova concreta de fraude técnica ou de falsidade dos registros eletrônicos, limitando-se a impugnações genéricas, insuficientes para infirmar a prova documental apresentada. Os registros sistêmicos e as telas eletrônicas constituem meio de prova válido quando corroborados por outros elementos probatórios que evidenciam a regularidade da contratação. Demonstrada a licitude da contratação e inexistente defeito na prestação do serviço, não se configura ato ilícito, afastando-se os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando comprovada por biometria facial e por elementos técnicos idôneos, como registros de IP, geolocalização e comprovante de transferência do crédito. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial. Cabe à parte que alega fraude apresentar elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade da documentação eletrônica produzida pela instituição financeira. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, inexiste ato ilícito e, por consequência, não há dever de restituição ou de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 11, 355, I, 370, 373, I e II, 1.026, § 2º; CC, arts. 188, I, e 422; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, AgInt no AREsp nº 3.115.962/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, AREsp nº 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020; STJ, AREsp nº 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020; Súmula 532/STJ; TJBA, Apelação nº 8005270-11.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 08.07.2026; TJBA, Apelação nº 8036639-57.2023.8.05.0001, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 29.05.2026; TJBA, Apelação nº 8169592-19.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 21.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094012-75.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DARIO BISPO DOS SANTOS e como apelada BANCO BPN BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data da sessão de julgamento. Presidente Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02