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8093996-63.2021.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093996-63.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: MARIA CAROLINA SANTOS E SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA interpôs Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum contra MARIA CAROLINA SANTOS E SANTOS, ambas qualificadas nos autos (ID 132968071). Alega a parte autora que prestou serviços educacionais à ré no período de 08/02/2017 a 27/11/2017, relativo ao curso presencial de Odontologia (ID 132968071). Afirma que a demandada cursou as disciplinas até o dia 27/11/2017, momento em que desistiu do curso (ID 132968071). Sustenta que a ré deixou de efetuar o pagamento integral das contraprestações pecuniárias devidas, acumulando um débito de R$ 25.768,50 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizado até 24/08/2021 (ID 132968071). Requer a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, acrescida de consectários legais (ID 132968071). Juntou documentos (ID 132968072 a ID 132968108). A demanda foi proposta perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, ocasião em que a autoridade judiciária declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital (ID 133420832). Os autos foram redistribuídos a esta 13ª Vara de Relações de Consumo. A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 135335523, ID 135335525, ID 135335526, ID 135335527). Após tentativas frustradas de citação via postal (ID 423824404), expediu-se mandado de citação por oficial de justiça (ID 475653111, ID 497534259). A ré foi pessoalmente citada por Oficial de Justiça em 18 de junho de 2025, ocasião em que tomou ciência do inteiro teor da petição inicial (ID 506963319). O prazo para oferecimento de contestação decorreu sem qualquer manifestação da parte ré (ID 532815805). A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 533926705). Por decisão proferida em 25 de fevereiro de 2026, decretou-se a revelia da ré e anunciou-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 544982224). Decorreu in albis o prazo para interposição de recurso contra a referida decisão (ID 573175524). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe sobre a revelia nos seguintes termos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo o magistrado confrontar as alegações da parte autora com o conjunto probatório carreado aos autos para formar seu livre convencimento motivado. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado sobre a matéria: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifestou-se acerca dos efeitos da revelia e da necessidade de comprovação documental da prestação do serviço educacional na Apelação Cível nº 8001182-50.2022.8.05.0113: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001182-50.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA Advogado(s): LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA, FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI APELADO: LICIAANY DO NASCIMENTO CONCEICAO Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ASSINATURA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Escola Brasiliense de Odontologia Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança ajuizada em face da apelada. A sentença entendeu não comprovada a existência de obrigação válida, à luz da ausência de assinatura nos instrumentos de confissão de dívida e do pagamento de parcelas isoladas. A parte autora recorreu, sustentando a existência de documentos hábeis a demonstrar a prestação dos serviços educacionais e a ocorrência da dívida, bem como a revelia da parte ré, que não apresentou contestação. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em verificar se os documentos apresentados, mesmo diante da ausência de assinatura em dois dos três instrumentos de confissão de dívida, são suficientes para embasar a cobrança, considerando a comprovação da efetiva prestação dos serviços e os efeitos da revelia. III. Razões de decidir A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, gerando presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor, conforme o art. 344 do CPC. A jurisprudência consolidada impõe ao autor, em contratos sinalagmáticos, o ônus de demonstrar o cumprimento de sua obrigação para que se possa exigir o adimplemento da outra parte. A documentação juntada aos autos - relatórios de acesso por catraca, levantamento de faltas e ficha financeira - comprova a continuidade da prestação dos serviços educacionais à aluna, mesmo após os instrumentos impugnados. A ausência de assinatura, em casos como o presente, não invalida a cobrança se há robusta prova documental da prestação do serviço e ciência da parte ré quanto à avença. Restou evidenciado o inadimplemento da aluna quanto às mensalidades correspondentes ao período em que usufruiu dos serviços da instituição, justificando a condenação ao pagamento do valor pleiteado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura em instrumento de confissão de dívida não afasta, por si só, a possibilidade de cobrança, desde que comprovada a prestação do serviço. 2. A revelia atrai presunção relativa de veracidade, que, aliada a provas documentais robustas, autoriza a procedência da ação de cobrança. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, I; CC, arts. 476 e 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação 5000102-79.2023.8.21.0127; TJ-MG, Apelação Cível 1007117-00.2012.8.13.0071. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001182-50.2022.8.05.0113, que figuram como parte recorrente ESCOLA BRASILIENSE DE ODONTOLOGIA LTDA. e parte recorrida LICIAANY DO NASCIMENTO CONCEICAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001182-50.2022.8.05.0113,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 13/06/2025 ) No caso vertente, a prova documental carreada à exordial corrobora integralmente as alegações de fato formuladas pela autora. A relação jurídica contratual estabelecida entre as partes encontra-se devidamente demonstrada por meio do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 132968076) e do Contrato de Parcelamento Privado - PEP (ID 132968105), celebrados em 08/02/2017 para o curso de Odontologia. A efetiva prestação dos serviços educacionais resta incontroversa a partir da juntada do Histórico Escolar (ID 132968107), que comprova que a aluna cursou disciplinas no semestre 2017.1 e manteve vínculo acadêmico ativo até o pedido de desistência formalizado em 27/11/2017. Ademais, o extrato financeiro (ID 132968106) e a planilha atualizada do débito (ID 132968108) especificam detalhadamente as mensalidades e os encargos educacionais inadimplidos concernentes ao período de frequência da aluna. Sobre a aptidão de tais documentos probatórios para fundamentar a cobrança de serviços educacionais, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Cível nº 0563423-97.2016.8.05.0001: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563423-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAROLINE PEREIRA DA CUNHA Advogado(s): LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA, PRISCILA VALE DO MONTE APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. VÍNCULO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Palavras-chave: Contrato educacional; ação de cobrança; prescrição quinquenal; nulidade da citação; ausência de prejuízo processual; inadimplemento de mensalidades; vínculo contratual; ausência de negativação; ônus da prova do réu; honorários recursais; gratuidade de justiça. Síntese das questões principais: Discussão sobre a validade da citação realizada em endereços antigos; alegação de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de mensalidades escolares; controvérsia quanto à comprovação do débito e à ciência do inadimplemento pela consumidora. Conclusão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Número do processo: 0563423-97.2016.8.05.0001 Ano da decisão: 2025 Súmulas e precedentes utilizados: Súmula 106/STJ; Art. 373, II, do CPC; Art. 206, § 5º, I, do CC; Art. 239 do CPC; Art. 6º, VIII, do CDC. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino superior, visando ao recebimento de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao primeiro semestre de 2015, no valor de R$6.512,23. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento do valor reclamado, com atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. A ré interpôs apelação alegando nulidade da citação, ocorrência de prescrição e ausência de comprovação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação em razão de sua realização em endereços antigos e recebida por terceiros não identificados; (ii) saber se a pretensão de cobrança estaria prescrita por decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC; (iii) saber se os documentos juntados são suficientes para comprovar o vínculo contratual e o inadimplemento; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova à luz da vulnerabilidade da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Nulidade da citação: Não há nulidade, pois o juízo de origem reconheceu e sanou o vício, afastando a revelia e garantindo o contraditório. O comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa pela ré convalidaram o ato, afastando qualquer prejuízo processual. Prescrição: Inexistente. A dívida venceu em 05/02/2015 e a ação foi proposta em 19/09/2016, dentro do prazo quinquenal. A demora na citação não pode ser imputada ao autor, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. Comprovação do débito: Os documentos anexados (contrato, planilha de débitos e histórico escolar) comprovam o vínculo contratual e a prestação dos serviços educacionais. A ausência de assinatura nos documentos não desconstitui a prova material quando há outros elementos corroborativos. Ônus da prova e inversão: A ré não demonstrou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A mera alegação de vulnerabilidade não autoriza a inversão automática do ônus da prova, especialmente quando não demonstrada a hipossuficiência técnica em relação ao objeto do litígio. Honorários recursais: Fixação de honorários recursais em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, respeitado o benefício da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo e a apresentação de contestação supre eventual vício de citação, convalidando o processo." "2. A propositura da ação dentro do prazo legal afasta a prescrição, sendo inaplicável a sua alegação quando a demora na citação decorre do serviço judiciário, conforme a Súmula 106/STJ." "3. O contrato, a planilha de débitos e o histórico escolar constituem prova suficiente do vínculo contratual e do inadimplemento." "4. A inversão do ônus da prova exige demonstração concreta da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança da alegação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 373, II, 85, §§ 1º e 11; CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte apelante, todos nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta convocada - Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - QUARTA CÂMARA CÍVEL MM09 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0563423-97.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 15/08/2025) Comprovada a contratação, a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento da contraprestação pecuniária por parte do tomador, a procedência da pretensão de cobrança é medida imperativa, nos moldes do art. 389 e do art. 395 do Código Civil. Quanto aos consectários legais, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo (mora ex re), a incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve observar as datas dos respectivos vencimentos das prestações pactuadas, consoante estabelece o art. 397 do Código Civil. Cumpre registrar que, para os períodos anteriores a 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil na redação pretérita c/c art. 161, § 1º, do CTN). Para o período a partir de 30/08/2024, por força da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros legais corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, computando-se como zero eventual resultado negativo (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré MARIA CAROLINA SANTOS E SANTOS a pagar à autora IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA a quantia de R$ 25.768,50 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente ao débito apurado até agosto de 2021 (ID 132968071, ID 132968108). b) Determinar que o valor singelo de cada prestação devida seja acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento (art. 397 do Código Civil) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, além da multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Em razão da sucumbência, CONDENAR a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de execução no prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Salvador/BA, 05 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador

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