2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8093985-29.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JOSILCA CARDIM PEREIRA Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA registrado(a) civilmente como JAQUISSON SANTOS FONSECA (OAB:BA48562) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução forçada, objetivando o recebimento de crédito reconhecido na decisão de ID. 559554789 dos autos, já transitada em julgado. O executado efetuou o depósito judicial para fins de cumprimento de sentença (ID. 574672411) ao tempo em que requereu a extinção da execução por força do pagamento. Instada a se manifestar, a exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID. 575260390) para levantamento dos depósitos, sem ressalvas. Posto isto, com base no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução e determino o arquivamento dos autos com as devidas anotações e baixa. Expeça-se alvará como requerido, com os devidos acréscimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito