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8093980-36.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8093980-36.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Requerido(a) EXECUTADO: FABIA FERNANDA DA SILVA ARAUJO Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada. Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015. No sentido do reconhecimento da existência da relação de consumo nas demandas que envolvem o serviço de proteção veicular prestado por associação sem fins lucrativos é a jurisprudência abaixo destacada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - ROUBO/FURTO VEÍCULO - DANO MATERIAL - TABELA FIPE - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A natureza da pessoa jurídica que presta serviços de natureza securitária - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O segurado faz jus ao recebimento do capital segurado na forma prevista na apólice ajustada correspondente ao valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro. A conduta abusiva da operadora de seguros, ao se negar a pagar a indenização securitária sem qualquer justificativa plausível, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação por longo período de tempo, enseja dano a direito personalíssimo do segurado. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220350110001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA PARA FURTO. NEGATIVA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O programa de proteção veicular possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Trata-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação comercializa o serviço e o associado o utiliza como destinatário final. 2. Na hipótese, revela-se abusiva a negativa de cobertura para furto, porquanto foi fundamentada em previsão contida em regimento interno, redigida de forma extremamente genérica e abstrata, da qual o consumidor não teve ciência no momento da contratação. 3. O fato de o veículo ter sido furtado enquanto se encontrava estacionado em via pública não afasta, por si só, o dever de pagamento do prêmio. Para tanto, há de ser demonstrado que essa circunstância foi determinante para a ocorrência do sinistro, o que não ocorreu no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50305406320208090051, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTEÇÃO VEICULAR REALIZADA POR ASSOCIAÇÃO. CONTRATO QUE SE ASSEMELHA SEGURO DE VEÍCULO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). ENTENDIMENTO DA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. CLÁUSULAS QUE EXCLUEM A PROTEÇÃO, DE FORMA AUTOMÁTICA, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ART. 51, IV E XI, DO CDC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO SOBRE A INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. 1.- A 31ª Câmara d Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo possui o entendimento de que os contratos de proteção veicular, celebrados por associações, se assemelham aos contratos de seguro, hipótese em que se aplicam as regras constantes no CDC; 2.- São abusivas cláusulas contratuais que excluem, automaticamente, a proteção veicular em caso de inadimplência; 3.- De acordo com a súmula nº 616 do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, enunciado que pode ser aplicado nos casos de contratos de proteção veicular realizados por associações, na medida em que assemelham aos contratos de seguro. (TJ-SP - AC: 10056587220208260006 SP 1005658-72.2020.8.26.0006, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021) Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina. Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito

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