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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093816-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NADYR OLIVEIRA MONTEIRO DE ALMEIDA e outros Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO (OAB:BA56407) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros (2) Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891), RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB:DF37760), LEONARDO ALVES GONCALVES (OAB:BA33044) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Nadyr Oliveira Monteiro de Almeida, representada por Maria Aparecida Monteiro de Almeida Rosado, em face de GEAP Autogestão em Saúde, Santa Casa de Misericórdia da Bahia e Vitalcare Solutions Ltda. A autora sustenta ser beneficiária do plano de saúde administrado pela primeira ré e que, após período de internação no Hospital Santa Isabel, recebeu indicação médica para desospitalização e continuidade do tratamento em regime de home care, cuja implementação não teria ocorrido de forma tempestiva. A tutela de urgência foi deferida no ID 453897852, determinando à GEAP a autorização e o custeio da internação domiciliar, tendo sido posteriormente noticiado o cumprimento da medida, com implantação do serviço em 23/07/2024. A GEAP apresentou contestação no ID 456164285, sustentando sua natureza de entidade de autogestão, a ausência de negativa indevida de cobertura e a inexistência de dano moral, requerendo, ainda, a produção de prova pericial médica e a concessão de gratuidade da justiça em seu favor. A Santa Casa de Misericórdia da Bahia apresentou contestação no ID 548286408, arguindo perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva, além de requerer os benefícios da gratuidade da justiça. A Vitalcare Solutions Ltda., embora regularmente citada em 02/03/2026 (ID 548525181), não apresentou contestação. A autora manifestou-se nos IDs 499204138 e 575120024, impugnando as teses defensivas e requerendo, dentre outras providências, o reconhecimento da revelia da Vitalcare. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES (i) Da perda superveniente do objeto (Santa Casa de Misericórdia da Bahia) A implementação do tratamento domiciliar ocorreu em cumprimento à tutela provisória de urgência, providência de natureza precária que depende de confirmação em julgamento definitivo, subsistindo, ademais, pedido autônomo de indenização por danos morais. O fato superveniente é relevante para o julgamento, na forma do art. 493 do CPC, mas não conduz, por si só, à extinção do processo por ausência de interesse processual. REJEITO, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. (ii) Da ilegitimidade passiva ad causam (Santa Casa de Misericórdia da Bahia) A legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A autora atribui à Santa Casa participação na cadeia de atendimento e responsabilidade pela adequada transição entre a internação hospitalar e a assistência domiciliar. A existência ou não de efetiva falha imputável ao hospital constitui matéria relacionada ao próprio mérito da controvérsia, não a condição da ação. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 337, XI, do CPC. (iii) Da revelia da Vitalcare Solutions Ltda. Comprovada a citação válida em 02/03/2026 (ID 548525181) e certificado o decurso do prazo sem contestação, DECRETO a revelia da ré Vitalcare Solutions Ltda., nos termos do art. 344 do CPC. Considerando, todavia, a pluralidade de réus e a apresentação de defesa pelos demais demandados, os efeitos materiais da revelia não incidem automaticamente sobre os fatos comuns controvertidos, nos termos do art. 345, I, do CPC, sem prejuízo da apreciação, à luz do conjunto probatório, dos fatos especificamente atribuídos à ré revel. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (i) Da inaplicabilidade do CDC à hipótese dos autos Quanto ao pedido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, ressalta-se que a questão já se encontra pacificada no âmbito dos nossos tribunais, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." DECLARO, pois, inaplicável o CDC ao caso vertente. (ii) Da gratuidade da justiça Quanto aos pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas rés, verifico que não restou suficientemente demonstrada, à luz da documentação apresentada, a efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais, ônus que lhes competia nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Assim, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas rés. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (i) a necessidade, extensão e modalidade de assistência domiciliar de que necessitava a autora no momento da solicitação do tratamento; (ii) a existência de recusa, demora ou outra irregularidade na autorização e implantação do home care, bem como a licitude da conduta da GEAP diante da prescrição médica e dos critérios técnicos por ela utilizados; (iii) a existência de eventual falha na atuação da Santa Casa de Misericórdia da Bahia e da Vitalcare Solutions Ltda. no processo de desospitalização e implantação da assistência domiciliar; (iv) a existência de dano extrapatrimonial decorrente das condutas imputadas às rés e, em caso positivo, o respectivo nexo causal e extensão. DA PRODUÇÃO DE PROVAS No tocante à produção de provas, verifico que ainda não foi oportunizado às partes manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o prazo legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado. Por fim, ao cartório: Intimem-se as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 04 de setembro de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC17