2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093714-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: CONDOMINIO ATLANTA EMPRESARIAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença de ID 112341234/112341235, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a Execução Fiscal proposta em 2023 para cobrança de créditos de IPTU e TRSD (valor de R$ 2.629,87). O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC), com base no princípio da eficiência administrativa e nos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais (ID 112341236), o Apelante sustenta: 1) a nulidade da sentença por configurar "decisão surpresa" e violação aos arts. 9º e 10 do CPC; 2) violação à autonomia política e competência legislativa do Município para definir débitos de pequeno valor, invocando o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS), a Portaria PGM nº 052/2022 (limite de R$ 2.300,00) e o Tema 1.184 do STF; e 3) a celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 firmado com o TJBA. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Contudo, a matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, por estar em conformidade com tese firmada em sede de Repercussão Geral e atos normativos do CNJ. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO 547/CNJ) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante sobre a racionalização das execuções fiscais: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Em regulamentação, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabelece o dever de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, consoante a segunda parte do referido parágrafo, "ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". II. DA ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF A) Da Alegada Decisão Surpresa: A jurisprudência consolidada, inclusive desta Relatoria, entende que a aplicação de teses vinculantes de Repercussão Geral e resoluções do CNJ - matérias de amplo conhecimento público - não configura decisão surpresa (art. 10, CPC). A extinção sem resolução de mérito não gera preclusão, permitindo nova propositura se preenchidos os requisitos de eficiência. B) Da Autonomia Municipal e do Valor da Causa: O Apelante defende que deve prevalecer o patamar fixado pelas normas municipais (art. 276 do CTRMS e Portaria PGM nº 052/2022 - limite de R$ 2.300,00) e que a autonomia municipal obstaria a aplicação dos critérios gerais da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Tal tese foi expressamente afastada pelo STF em julgados recentes: STF - RE: 1546884 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/04/2025): Decidiu que a autonomia dos entes não autoriza a infração ao princípio da eficiência (art. 37, CF). O custo operacional da execução (estimado em R$ 9.277,00) torna o ajuizamento de demandas inferiores a esse patamar uma "movimentação inócua da máquina estatal". STF - ARE: 1544367 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/04/2025): Ratificou que a extinção por falta de interesse processual em débitos inferiores a R$ 10.000,00 não ofende o pacto federativo, pois visa evitar gastos desproporcionais de recursos públicos judiciários. No caso dos autos (ID 112339401/112341234), a ineficiência é manifesta: Baixo Valor: O valor da causa ao tempo do ajuizamento era de R$ 2.629,87, montante flagrantemente inferior ao limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução 547/CNJ e pelo custo médio da execução fiscal. Temporalidade e Inércia: A ação foi ajuizada em 2023. Efetivada a citação postal do executado (ID 112339413), não houve pagamento do débito nem garantia do juízo. Determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 112341230), a diligência restou totalmente infrutífera (certidão de ID 112341232), sem localização de bens penhoráveis. Incide, portanto, com precisão, a hipótese expressa na segunda parte do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, visto que, nada obstante citado o executado, restaram frustradas as diligências expropriatórias e não foram encontrados bens passíveis de penhora há mais de um ano. Antieconomicidade: Manter em trâmite uma demanda cujo custo de manutenção judiciária supera o próprio crédito exequendo afronta o princípio da economicidade (art. 70, CF) e a gestão racional do acervo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em estrita observância ao Tema 1.184 do STF, à Resolução nº 547/2024 do CNJ e aos precedentes RE 1546884 MG e ARE 1544367 MG. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora