2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093680-11.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUILHERME DONEBLES DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB:RS63407), NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB:RS25983) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por GUILHERME DONEBLES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 502799839), que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor (Renault Kwid Outsider 1.0, ano/modelo 2019/2020, placa EVA8I68), no valor financiado de R$ 30.000,00, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 1.786,92. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a ilicitude da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, a abusividade e cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos de mora, a irregularidade da cobrança diluída de IOF, a ilegalidade da exigência de honorários advocatícios extrajudiciais e de tarifas administrativas, bem como a configuração de venda casada na contratação de seguro. Postulou tutela provisória de urgência para a realização de depósito do valor incontroverso de R$ 838,93 por parcela, abstenção de negativação e manutenção na posse do bem, requerendo, ao final, a revisão integral do pacto, a repetição do indébito e a concessão da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 516372014). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à comprovação mínima dos fatos, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e suscitou a decadência do direito com fulcro no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar inadequação da via eleita no tocante à cumulação de consignação em pagamento. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a estrita observância ao princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), a licitude dos juros remuneratórios fixados, a validade da capitalização mensal de juros, a regularidade da previsão dos encargos moratórios, a legalidade da cobrança e do financiamento do IOF, a legitimidade das tarifas e a validade das propostas de seguro individualmente formalizadas, pugnando pela inaplicabilidade da repetição em dobro e pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 522248791), refutando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial, apontando pontualmente as tarifas de avaliação de bem (R$ 599,00) e de registro de contrato (R$ 302,89), além dos prêmios de seguro, constantes do contrato juntado pela defesa. Instadas a manifestarem interesse probatório (ID 534127707), a instituição financeira ré informou expressamente que não possuía provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 535033388). A parte autora requereu a intimação do réu para apresentação da evolução detalhada da dívida (ID 534328901), tendo a parte ré deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação específica quanto a tal pleito, conforme certidão de ID 565233449. Vieram os autos conclusos. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A impugnação apresentada pela instituição financeira ré não merece acolhimento. Conforme se afere dos documentos comprobatórios carreados aos autos pelo autor, notadamente o demonstrativo de pagamento (ID 502799853) e a Declaração de Ajuste Anual de IRPF (ID 507489627), a remuneração mensal do demandante é modesta, inexistindo patrimônio substancial ou indícios objetivos de capacidade financeira incompatível com a benesse requestada. Por conseguinte, rejeita-se a impugnação e defere-se a gratuidade da justiça em favor do demandante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo a parte autora individualizado adequadamente as obrigações e encargos contratuais controvertidos (taxa de juros remuneratórios, capitalização, venda casada de seguro, IOF, tarifas e encargos moratórios), indicando o montante tido por incontroverso e instruindo a exordial com o histórico de parcelas e memorial de cálculo. Ademais, a juntada do instrumento contratual integral pela parte ré (ID 516372016) supriu qualquer eventual lacuna documental e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Afasta-se a prejudicial de decadência fundamentada no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em análise não versa sobre vício aparente ou oculto de produto ou serviço durável, mas sim sobre ação de cunho eminentemente revisional, em que se discute a validade material e a legalidade de cláusulas constantes em contrato bancário de trato sucessivo, pretensão sujeita a prazo prescricional, e não decadencial. Da Inadequação Procedimental e Consignação em Pagamento Rejeita-se a alegação de incompatibilidade procedimental decorrente da cumulação de pedidos. Nos termos do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil, a formulação cumulada de pretensão revisional com pleito de depósito incidental de parcelas sob o rito do procedimento comum é plenamente admissível, bastando o emprego das regras e garantias do procedimento ordinário, sem qualquer prejuízo à marcha processual. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, tem-se a relação processual por regularmente constituída. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixam-se como questões fáticas e jurídicas controvertidas na presente lide: A ocorrência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada frente à taxa média praticada pelo mercado financeiro divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; A legalidade da capitalização mensal de juros no caso concreto e a clareza de sua pactuação expressa na Cédula de Crédito Bancário; A regularidade ou ilegalidade da exigência da comissão de permanência e de sua eventual cumulação com outros encargos moratórios; A validade da cobrança e da forma de financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no saldo devedor; A licitude da cobrança das tarifas operacionais discriminadas no contrato, especificamente a Tarifa de Avaliação do Bem e as despesas com Registro de Contrato junto ao órgão de trânsito; A legalidade da previsão contratual de cobrança de despesas e honorários advocatícios em caso de cobrança administrativa/extrajudicial; A configuração de venda casada decorrente da contratação dos seguros prestamista (CDC Protegido com Desemprego) e de automóvel no bojo da operação financeira; A presença dos pressupostos para a descaracterização da mora do devedor e a manutenção na posse do veículo financiado; O cabimento da repetição de indébito (de forma simples ou em dobro) e a viabilidade da compensação de valores em caso de procedência de pedidos revisionais. ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e o réu no de fornecedor de serviços de natureza bancária e de crédito (art. 3º, § 2º, da mesma lei). Não obstante a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a controvérsia posta em juízo repousa precipuamente na interpretação de cláusulas contratuais e na conformação da taxa de juros e dos encargos praticados aos parâmetros legais e normativos do Sistema Financeiro Nacional. O instrumento da Cédula de Crédito Bancário nº 614662133 (ID 516372016), as respectivas propostas de seguro (ID 516372015), os demonstrativos de pagamento (ID 516372021) e o termo de avaliação do bem (ID 516372020) já se encontram integralmente encadernados nos autos por iniciativa de ambas as partes. Assim sendo, considerando que os elementos documentais necessários para a elucidação das matérias fáticas já foram coligidos ao caderno processual, revela-se despicienda a alteração da distribuição dinâmica ou a inversão judicial do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a distribuição do ônus probatório seguir a regra geral esculpida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. PROVAS No tocante à fase probatória, constata-se que a questão de mérito, conquanto envolva matéria de fato e de direito, não demanda dilação probatória adicional em audiência nem a realização de perícia contábil neste momento processual. Os documentos acostados pelas partes - notadamente a Cédula de Crédito Bancário (ID 516372016), as apólices/propostas de seguro (ID 516372015), o laudo de avaliação do bem (ID 516372020) e as tabelas de séries temporais do Banco Central do Brasil (ID 502802610) - mostram-se suficientes e bastantes para a apreciação da legalidade e da validade dos encargos estipulados. Eventuais reflexos financeiros e quantificações aritméticas decorrentes do acolhimento total ou parcial dos pedidos poderão ser adequadamente solvidos em fase de liquidação de sentença. Ademais, instado o banco réu, este pugnou expressamente pelo julgamento antecipado (ID 535033388). O pedido de apresentação de evolução da dívida formulado pelo autor (ID 534328901) revela-se prescindível para o julgamento da validade das cláusulas impugnadas, vez que o histórico dos pagamentos realizados já integra os autos (ID 516372021 e ID 502799856). Indefere-se, portanto, a produção de outras provas, por força do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando a lide instruída com acervo documental suficiente ao pleno convencimento motivado do juízo, e revelando-se desnecessária a produção de outros meios de prova, impõe-se a aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Por todo o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Preclusa esta decisão saneadora e decorridos os prazos legais, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. P.I. Salvador (BA), data registrada no sistema. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular