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TJBA · 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8093373-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR NOTICIANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA CHAVES Advogado(s): DIOGO TELLES DE ARAUJO (OAB:BA84888) REPRESENTADO: JOSE MARQUES NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Representação Criminal/Notícia de Crime formulada por ANTÔNIO CARLOS DE LIMA CHAVES em desfavor de JOSÉ MARQUES NETO, por meio da petição de ID 559213087, na qual atribui ao representado a prática do delito de denunciação caluniosa, tipificado no artigo 339 do Código Penal, em razão de imputações formuladas pelo representado em desfavor do Noticiante, as quais ensejaram a instauração da Investigação Preliminar nº 030/2025, no âmbito da Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica, vinculada ao Processo SEI nº 099.8130.2025.0007863-21. Decido. Dispõe o artigo 4º, da Resolução nº 31/2024, do TJBA, que são de competência do Juiz das Garantias os procedimentos em tramitação nos juízos criminais que ainda não tiveram denúncias oferecidas. Compulsando os autos vê-se que assiste razão o requerente ao reportar o equívoco em tratar o presente como queixa crime quando na verdade cuida-se de uma noticia crime. Assim, retire-se o feito de pauta, ante o equívoco do despacho de ID 561158372. Tratando-se de procedimento pré-processual, declaro a incompetência desta 3ª Vara Criminal e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas das Garantias de Salvador, competentes para processar o feito. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira Juíza de Direito
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