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8093309-86.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8093309-86.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARILAN REIS SANTOS e outros (8) Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 21.8.2025 (ID 515726041) em face da Sentença de ID 513681666, proferida no bojo da Ação Indenizatória ajuizada por MARILAN REIS SANTOS, BARBARA CARDOSO SANTOS, JOSE JORGE VIEIRA MANGUEIRA, CRISTIANE CORREIA DOS SANTOS, LUCIENE BATISTA PEREIRA, ROSIDETE SALES GONCALVES, LUCILENE DA PAIXAO CALDAS, YASMIN LAILA CALDAS COSTA E COSTA e VERONICA DE JESUS SANTOS CONCEICAO em face das Embargantes e de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. A Parte Embargante sustenta a existência de omissões no julgado, apontando: 1) ausência de manifestação expressa quanto à revogação da multa de 2% sobre o valor da causa fixada na decisão de 9.5.2024, ID 443805888, pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, o qual anteriormente em 25.1.2024 (ID 427057559) se declarou incompetente; 2) ausência de apreciação da tese preliminar de litispendência arguida em relação à autora ROSIDETE SALES GONCALVES em face do processo nº 8089470-24.2019.8.05.0001. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para a integração do provimento judicial. A Parte Embargada não apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme certificado no ID 547117038. Vieram os autos conclusos em 27.7.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No mérito, assiste razão à Parte Embargante quanto à necessidade de reparação dos pontos omissos. No tocante à penalidade processual, constato que no ID 443805888 foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador ao rejeitar Embargos de Declaração, após já ter sido declinada a competência para esta Vara especializada (ID 427057559). Com a redistribuição do feito a este Juízo e nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, cumpre rever a pertinência das decisões interlocutórias do Juízo incompetente. Verifico que a insurgência manejada pela Demandada buscou resguardar a correta fixação de competência e o pleno exercício do contraditório, não se evidenciando intuito protelatório a justificar a sanção pecuniária. Destarte, torno sem efeito e revogo expressamente a multa de 2% aplicada na decisão de ID 443805888. Quanto à alegação de litispendência relativa à demandante ROSIDETE SALES GONCALVES em razão da ação nº 8089470-24.2019.8.05.0001, constato que o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão indenizatória atinge o próprio direito material vindicado de forma prejudicial e definitiva, ensejando a resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Dessa forma, a extinção com resolução de mérito decorrente da prescrição abrange toda a pretensão deduzida, restando prejudicada e absorvida a análise da litispendência, por conferir provimento jurisdicional de mérito mais amplo e definitivo. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 515726041, com fulcro no artigo 1.024 do CPC, para sanar as omissões apontadas e integrar a Sentença de ID 513681666, a fim de: 1) Tornar sem efeito e revogar a multa de 2% sobre o valor da causa aplicada na decisão de ID 443805888, com fundamento no artigo 64, § 4º, do CPC; 2) Declarar prejudicada e absorvida a preliminar de litispendência referente à Autora ROSIDETE SALES GONCALVES, diante da prevalência do pronunciamento de extinção com resolução de mérito pela prescrição. Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos e comandos da Sentença de ID 513681666. Após o decurso de prazo, considerando a interposição de Apelação e Contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador -BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕESJuiz de Direito Titular

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