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8093064-02.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8093064-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: GABRIEL DE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s) do reclamado: EDIANA ROCHA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público denunciou GABRIEL DE OLIVEIRA SOUSA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O réu foi notificado pessoalmente (ID 572998049). A defesa prévia foi apresentada por advogada constituída (ID 576116157). Na oportunidade, a defesa suscita preliminares de ausência de justa causa e nulidade por quebra da cadeia de custódia, alegando ausência de indícios de mercancia, divergências materiais e imprestabilidade do depoimento policial. Requereu a rejeição da denúncia, a absolvição sumária do acusado, bem como a expedição de ofício ao Comando da PMBA para juntada da Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV) e do relatório de escala e composição das viaturas envolvidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo recebimento da denúncia, sustentando a higidez da peça acusatória e a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, aduzindo que as teses defensivas demandam dilação probatória. Não se opôs ao pedido de expedição de ofício (ID 577258193). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica o acusado, indica a tipificação penal e arrola testemunhas. O fato é certo e típico, possibilitando o pleno exercício da defesa. Consta da exordial acusatória que, no dia 12 de setembro de 2025, na Avenida Gal Costa, nesta Capital, policiais militares realizavam patrulhamento quando deram ordem de parada a motociclistas em condução imprudente, tendo o acusado empreendido fuga e colidido sua moto na Rua Direta de Pau da Lima, em frente à 10ª DT. Consta, ainda, que, durante a busca pessoal após a queda, foram encontradas substâncias entorpecentes em poder do denunciado, circunstâncias estas que ensejaram a instauração do procedimento pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Há prova da materialidade por meio do auto de exibição e apreensão e do Laudo Pericial definitivo (ID 560915588), e indícios suficientes de autoria, extraídos dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a abordagem. As alegações defensivas relativas à ausência de justa causa, quebra da cadeia de custódia e ilicitude das provas demandam aprofundamento probatório, sendo inviável sua análise exauriente nesta fase processual, sob pena de indevida antecipação do mérito. Ademais, os elementos atualmente constantes nos autos não evidenciam, de plano, manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento imediato da nulidade pretendida pela defesa, devendo tais questões ser apreciadas após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório judicial. Nesta etapa, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade para o recebimento da denúncia. No que se refere ao pedido de expedição de ofício para juntada da Ficha de Acompanhamento de Vestígios (FAV) e do relatório de escala das guarnições policiais envolvidas na diligência, DEFIRO o pleito defensivo. Assim, satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, recebo a DENÚNCIA e a DEFESA PRÉVIA do denunciado. Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 04 DE NOVEMBRO DE 2026 ÀS 09H50. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU. De logo, cite-se e intime-se por edital, também. Expeça-se ofício ao Comando da CPRC-C/PM/BA para encaminhamento da FAV e do relatório de escala e composição das viaturas de prefixos 2.0315, 2.0320 e 2.0322, referentes ao dia 12/09/2025, no intervalo compatível com os fatos apurados Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Cesar Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito

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