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8092957-55.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092957-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NUBIA LETICIA CERQUEIRA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA55111) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos. NUBIA LETICIA CERQUEIRA DA SILVA SANTOS, qualificada na exordial, promove a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. A parte autora relata que, ao solicitar crédito junto a uma instituição financeira, teve o pedido recusado, ocasião em que teria sido informada de que a negativa estaria relacionada à baixa pontuação de seu score de crédito. Afirma que, ao consultar a plataforma da Serasa para verificar a situação, teria constatado a existência de dívida apontada como "atrasada" e vinculada à parte ré. Sustenta, contudo, que desconhece o débito e alega jamais ter contratado obrigação com a requerida que pudesse justificar o referido registro. Aduz que, embora a dívida não constasse como negativação formal, o apontamento na plataforma poderia, segundo entende, repercutir negativamente em seu score e dificultar o acesso ao crédito, produzindo efeitos semelhantes aos de uma restrição cadastral. Diante disso, sustenta ter buscado o Poder Judiciário para obter a retirada do registro e o reconhecimento da inexistência do débito, além da reparação pelos danos que afirma ter suportado. Formulou os seguintes pedidos: i) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 238,02 (duzentos e trinta e oito reais e dois centavos), com a exclusão de seus dados das plataformas e cadastros restritivos; ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inicial instruída com documentos (IDs 559312315/559312332). Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ID 560088775. Contestação apresentada no ID 567034642. Levantada preliminar de necessidade de retificação do polo passivo para constar a denominação social atualizada da empresa. No mérito, a ré aduz que adquiriu os créditos por meio de cessão de crédito firmada com o credor originário Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sendo desnecessária a apresentação integral do contrato originário em juízo. Salienta que a cobrança decorreu de exercício regular de direito ante o inadimplemento da obrigação, sustentando a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável e a prática de litigância de má-fé pela parte demandante. Foram juntados os seguintes documentos: certidão de registro de cessão de crédito lavrada pelo 8º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo (ID 567034643), extrato de consulta da Boa Vista SCPC (ID 567034643), procuração, substabelecimento e atos constitutivos (ID 559938538). Petição da acionada informando o desinteresse na realização de audiência conciliatória (ID 569087683). Em réplica (ID 571379825) a parte autora concordou com a retificação do polo passivo, sustentou a preclusão da prova documental, destacou a insuficiência da certidão notarial para demonstrar a celebração do contrato principal, rechaçou a alegação de litigância de má-fé e reiterou os pleitos vestibulares. Expedido ato ordinatório para especificação de provas (ID 572080425), a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 575492780). A parte ré, por sua vez, permaneceu silente. Retornaram os autos conclusos. Relatados. Decido. O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida. DA NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A ré FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA suscitou a necessidade de adequação de sua denominação social nos registros processuais, matéria sobre a qual houve expressa anuência da parte acionante em sede de réplica. Verifica-se, ainda, que o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica corresponde exatamente àquele indicado na peça exordial, tratando-se de simples atualização cadastral. Desta forma, acolho o pedido de retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes para que passe a constar a denominação correta da pessoa jurídica. DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. A tese sustentada pela parte autora é a de que desconhece a dívida que motivou o apontamento e a restrição em seu nome, jamais tendo contratado qualquer serviço junto à ré ou ao suposto credor originário. Por outro lado, a parte ré sustenta que o crédito decorre de operação celebrada com a empresa Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., o qual lhe foi transmitido por regular instrumento de cessão, sendo despicienda a juntada do contrato originário assinado. A suposta relação jurídica a ser analisada nos autos é de cessão de crédito. Havendo cobrança com base em contrato objeto de cessão de crédito, é necessária a verificação da concorrência de requisitos para considerar regular tal comportamento do suposto credor: i) a comprovação da existência e legitimidade da relação contratual que ensejou o suposto empréstimo e débito originário; ii) a comprovação formal da realização da cessão de crédito. Vale consignar, nesse particular que, em questões como tal, exigia-se, ainda, a comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão, requisito este que foi posteriormente dispensado, o que será abordado mais adiante. Da análise dos autos, vislumbra-se a presença de apenas um dos requisitos acima expostos. Em que pese a alegação exarada pela acionada, de que a dívida fora contraída e cedida ao réu, em análise detida do conjunto fático probatório dos autos, observa-se que a contestação encontra-se sem informações mínimas da contratação atribuída à autora, bem como desacompanhada de documentos probatórios capazes de demonstrar a pactuação original. Como visto, a certidão de registro de cessão no cartório de títulos e documentos (ID 567034643) apenas comprova o negócio jurídico de cessão havido entre as empresas cessionária e cedente, mas não tem o condão de atestar a higidez e a manifestação de vontade na obrigação originária, a qual a parte autora alega desconhecer. A esse respeito, a jurisprudência se posiciona no sentido de que somente a apresentação do termo de cessão de crédito sem a especificação de qual crédito fora cedido, não é documento apto o bastante para comprovar a origem da dívida discutida na presente ação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO CEDIDO. ÔNUS PROBANTE DO CESSIONÁRIO. ILEGALIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS E MAJORADOS EM GRAU DE RECURSO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Em se tratando de relação consumerista, já que o débito em discussão funda-se em empréstimo contraído em instituição bancária, cabe ao cessionário demonstrar a origem do crédito por ele adquirido perante o banco cedente, mediante a apresentação do contrato devidamente assinado pelo devedor, com o extrato de evolução do saldo devedor até a data da cessão de crédito. 2. Não tendo o réu/apelante apresentado durante a instrução processual a documentação necessária à comprovação da origem do débito discutido, devido é a declaração da inexistência da aludida dívida, uma vez não demonstrado o requisito essencial para existência do negócio jurídico cedido, qual seja, a vontade do contratante . (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC): 03379202820158090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2018) (grifei). No tocante à comprovação da ciência do devedor acerca da ocorrência da cessão, o STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no artigo 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como o de inscrição da dívida em órgão restritivo. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DÍVIDA EXISTENTE. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ROL DE INADIMPLENTES PELA CESSIONÁRIA. ATO DE CONSERVAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil Brasileiro, não tem o condão de eximir o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o apontamento do seu nome, quando inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas dispensar aquele que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. II - O cessionário que, no exercício regular do seu direito, pratica atos de conservação do seu crédito, relativamente ao qual inexiste nos autos prova da quitação, não pratica conduta ilícita e, portanto, não tem o dever de indenizar por eventuais danos decorrentes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. III - Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Deixando o impugnante de apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida impositiva. IV - Quando demonstrado que a conduta da parte não trouxe qualquer dano processual, como também não objetivou o prolongamento desnecessário do feito, deve ser indeferida a condenação pela litigância de má-fé . V - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.102965-7/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) (Grifo nosso). Referida orientação se encontra em consonância com o art. 293 do CC, que é expresso em autorizar o cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor. Confira-se: "Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido". A propósito, trago à colação recentes julgados a respeito da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando ele é notificado do ato (art. 290, CC). 2. A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência, mas o cessionário poderá exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor (artigos 288 e 293 do CC). 3. O cessionário poderá inscrever o nome do devedor no SPC, para resguardar seus direitos, desde que o inadimplemento da obrigação esteja comprovado, sem que se configure ato ilícito passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126117-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) (Grifo nosso). CESSÃO DE CRÉDITO. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. I - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. III - O credor que, no exercício regular do seu direito, realiza cobrança de seu crédito, relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. IV - Segundo entendimento do STJ, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, nos moldes do art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. V - Não configurada a falha na prestação do serviço ou a prática de ato ilícito pela parte apelada, é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 10000200615243/001, Rel. Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, j. em 30/06/0020, publicação da súmula em 08/07/2020) (Grifo nosso). Assim, embora a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torne a dívida inexigível, cabe à instituição bancária demonstrar a existência do débito capaz de justificar a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. No presente caso, a demandada não apresentou nos autos prova da efetiva existência de vínculo contratual válido e demonstrativo de dívida legítima entre o credor originário e a autora, que legitime os atos perpetrados pelo réu, não se desincumbindo do ônus processual que lhe impõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Com efeito, ausente a comprovação mínima da legitimidade do crédito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito. DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que houve o cometimento de ato ilícito por parte da demandada pela manutenção indevida da anotação restritiva do nome da acionante. A ausência de inscrições restritivas legítimas preexistentes, conforme certidão probatória encartada ao processo (ID 567034643), afasta óbice à configuração da lesão aos direitos da personalidade. No que tange à quantificação do dano moral, a fixação deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se o valor da obrigação indevidamente cobrada de R$ 238,02 (duzentos e trinta e oito reais e dois centavos), o abalo suportado pela consumidora e a capacidade econômica da instituição financeira, sem ensejar enriquecimento desmedido. Diante dessas premissas, afigura-se adequada e razoável a fixação do montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 238,02 (duzentos e trinta e oito reais e dois centavos), referente ao contrato nº 588264098, objeto do registro acostado aos autos; ii) DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva de qualquer apontamento ou registro associado ao referido débito e contrato em desfavor da parte autora, em cadastros restritivos e plataformas de renegociação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis; iii) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente desde a data deste arbitramento e acrescido de juros de mora também a partir desta data, calculados pela taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a Resolução CMN nº 5.171/2024; iv) CONDENAR a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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