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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8092924-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADSON PEREIRA ALMEIDA Advogado(s): AIRTON ALVES FERREIRA (OAB:BA69929), VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) DECISÃO Vistos, etc. Recebo a apelação de ID 579125713, visto que é tempestiva, conforme certidão de ID 579153262. Intime-se o Apelante para oferecer as razões do recurso no prazo de lei (art. 600). Após, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior (art. 601). Deve o cartório observar o regular cumprimento da intimação da sentença antes da remessa dos autos à Superior Instância. Data registrada eletronicamente. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito Titular BA
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8092924-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADSON PEREIRA ALMEIDA Advogado(s): AIRTON ALVES FERREIRA (OAB:BA69929), VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em face de ADSON PEREIRA ALMEIDA, já devidamente qualificado nos autos processuais, como incurso nas penas do art. 180, caput, e do art. 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material. Narra a denúncia, ID 502610066: "No dia 22 de maio de 2025, por volta das 13h00, no Largo do Luso, Bairro Plataforma, nesta capital, o denunciado foi flagrado por policiais militares, conduzindo um veículo automotor HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF, ano/modelo 2018/2017, cor prata, chassi 9BHBG41CAJP855916, motor F3LAHU862728, RENAVAM 1140935469, placa original PKV3991, produto de roubo registrado no Boletim de Ocorrência nº 1113/2018, da Delegacia de Santo Amaro/BA, datado de 03/05/2018. Segundo restou apurado, policiais militares da 61ª CIPM - Batalhão Apolo realizavam patrulhamento na região da Avenida Suburbana quando foram acionados pelo CICOM através de vídeo-monitoramento a respeito de um veículo com possível placa clonada. Ao chegarem ao Largo do Luso, os policiais avistaram o veículo Hyundai HB20, cor prata, ostentando a placa adulterada PKJ0506, razão pela qual foi dado voz de parada ao condutor, ora denunciado. Durante a abordagem, foi constatado que o veículo possuía sinais evidentes de adulteração em sua placa identificadora, sendo descoberta a placa original PKV3991. Consulta aos sistemas policiais revelou tratar-se de veículo com restrição de roubo/furto, registrado na ocorrência policial nº 1113/2018 da Delegacia de Santo Amaro da Purificação/BA. O denunciado, em seu interrogatório, confessou ter adquirido o veículo no ano de 2021 pela quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 espécie e um veículo C3 como parte do pagamento, através de transação intermediada por pessoa de nome "Lucas Fialho", alegando desconhecer a origem ilícita do bem. As evidências demonstram que o denunciado mantinha posse estável do veículo produto de crime, bem como fazia uso de documento de identificação veicular adulterado. Diante do constatado, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido para apresentação perante a autoridade policial da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos da capital, onde foi lavrado o respectivo auto de prisão. " A denúncia foi recebida por este Juízo em 30 de julho de 2025, conforme ID 511874776. Devidamente citado, conforme ID 514207266, o réu apresentou resposta à acusação com preliminares, ID 514731638. O Ministério Público manifestou-se acerca das preliminares suscitadas pela Defesa, pugnando pela sua rejeição, conforme ID 528967040. Em decisão de ID 537987503, este Juízo afastou as preliminares suscitadas pela Defesa, manteve a decisão de recebimento da denúncia e determinou a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento. A instrução processual ocorreu regularmente, sendo ouvidas duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu, que exerceu o direito de permanecer em silêncio. O Ministério Público requereu a expedição de ofício ao DPT para remessa do laudo pericial do veículo, o que foi deferido, nada requerendo a Defesa. Antecedentes criminais nos ID's 560070101 / 560070102. Laudo pericial no ID 562308479. O Ministério Público, em alegações finais em forma de memoriais, ID 562641677, manifestou-se pela condenação de Adson Pereira Almeida pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput e no art. 311, §2º, III, do Código Penal brasileiro. Já a Defesa do Acusado, em suas alegações finais em forma de memoriais, ID 564798064, requereu: a) A absolvição do acusado quanto a ambas as imputações (art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, do CP), por ausência de prova do elemento subjetivo dos tipos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, quanto ao art. 311, §2º, III, a absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal à míngua de dolo, observada, ainda, a delimitação da materialidade operada pelo laudo pericial (ausência de adulteração do motor); c) Sucessivamente, acaso ultrapassadas as teses absolutórias, o reconhecimento da consunção entre as condutas, com o afastamento do concurso material e a punição por crime único; d) Por fim, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", do CP, e Súmula 545 do STJ), o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se apura a prática, pelo réu Adson Pereira Almeida, dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. 1. Do crime de receptação - art. 180, caput, do Código Penal: A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo B.O. (nº: 00381513/2025, fls. 38 a 40, ID 502610067), que descreve a apreensão do veículo Hyundai HB20 1.0M COMF em poder do réu, ostentando placa PKJ0506 e apresentando restrição de roubo vinculada à placa original PKV3991; pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 3 a 8, ID 502610067); pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12, ID 502610067); pelo Laudo de Exame Pericial (ID 562308479), que confirma a adulteração do veículo e o registro de ocorrência de roubo/furto vinculado à placa PKV3991; bem como pelas provas orais colhidas em Juízo, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória. Vejamos: Os policiais que efetuaram o flagrante informaram que o réu foi preso na posse do veículo (ID 559202517): "Que participou da diligência que resultou na prisão do acusado; que a equipe recebeu um alerta, enviado pela Central de videomonitoramento, acerca de um carro com placa clonada que transitava pela Suburbana; que a equipe estava em Pirajá e se deslocou até o local; que quando estavam subindo a ladeira do bairro Plataforma, realizaram a abordagem; …; que o acusado informou que havia comprado o carro e que desconhecia qualquer irregularidade; …; que foi realizada o reconhecimento e vistoria do automóvel, ocasião em que se constatou a existência de restrição e que o acusado foi conduzido para a Delegacia de Furto e Roubo de Veículos; que o alerta inicial dizia respeito à placa; que, no momento da abordagem, constataram que o número do chassi não batia com a placa; …; que, naquele momento, não foi percebido se o chassi estava adulterado ou remarcado, apenas a placa não batia com o número do chassi; que o acusado informou que havia adquirido o veículo na época dos fatos; …; que a placa ostentada pelo veículo estava clonada e pertencia a outro automóvel; …; que o alerta é gerado quando o sistema identifica a circulação de dois veículos com a mesma placa, simultaneamente, em locais distintos, indicando possível duplicidade; …; que, nesses casos, a equipe realiza a abordagem para verificar qual veículo é o original e qual é o clonado; …; que não se recorda se foi apresentado o CRLV; que, no momento da abordagem, provavelmente foi solicitada ao acusado a apresentação do documento do veículo, como de praxe; …; que não foram encontradas com o acusado ferramentas, instrumentos ou equipamentos que pudessem ser utilizados para adulterar sinais identificadores do veículo; que o acusado portava apenas materiais relacionados ao seu trabalho com polimento; que ele não tentou fugir nem resistiu à abordagem e aparentou surpresa com a situação; que, com base em sua experiência como policial militar, quando uma pessoa tem conhecimento de que conduz um veículo roubado, são diversas as reações apresentadas, podendo, por exemplo, estar armada ou nervosa." (Testemunha de acusação Gilson Gonçalves Santos) "Que se recorda da abordagem; que estavam sob o comando do Sargento e a CICOM informou que, por meio do videomonitoramento, estava monitorando o veículo, cuja placa correspondia a um HB20, mas co do chassi apresentava restrição de roubo de outro veículo; que a CICOM informou o deslocamento do veículo e a guarnição conseguiu localizá-lo e abordá-lo; …; que o acusado estava dirigindo; que, após consulta, confirmou-se a irregularidade, tendo o veículo e o acusado sido encaminhados à Delegacia, onde foi realizada a vistoria que constatou que o chassi do veículo correspondia a um carro com restrição de roubo; que não houve resistência à abordagem, tendo o acusado permanecido cooperativo durante toda a diligência; que o acusado informou ter adquirido o veículo pela internet, não se recordando de maiores detalhes sobre a negociação; que a irregularidade que motivou a abordagem consistia na divergência entre a placa e o chassi do veículo; que a equipe da Delegacia foi responsável pela vistoria técnica e identificação de outras irregularidades; …; que o que incentivou a abordagem foi a informação da Central de Polícia; …; que não sabe o que a Central de Polícia utilizou para identificar a adulteração; …; que, durante a abordagem, a placa correspondia a um HB20, mas a consulta ao número do chassi no vidro revelou a restrição de roubo; que, como cidadão, conseguiria identificar algo ilícito nesse veículo vendo ele passar na rua; que possuem aplicativos que a Secretaria de Segurança Pública disponibiliza para relacionar a placa com o chassi; que no veículo em questão, se não fosse informado pela Central de Policia não identificariam algo ilícito; que não se recorda se, no momento da abordagem, o veículo portava o documento CRLV; que não foi encontrado no veículo nenhum material, equipamento ou ferramenta relacionada à adulteração dos sinais identificadores; que o acusado não tentou fugir nem apresentou qualquer comportamento que dificultasse a atuação policial, tendo agido de forma amistosa e cooperado com a guarnição." (Testemunha de acusação Lucas Portela do Amaral) A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o testemunho policial é prova válida e tem credibilidade. É afastada qualquer possibilidade de suspeição ou impedimento dos policiais, por esses exercerem função pública. Como praticam os atos em nome da Administração Pública, seus atos presumem-se legítimos, de modo que tanto a prisão efetuada, quanto os depoimentos gozariam de presunção de legalidade e de veracidade. Vejamos: "3.Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios. (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.)" Os depoimentos são convergentes no sentido de que o Acusado atribuiu a propriedade do veículo a um terceiro que jamais foi devidamente identificado ou localizado, inexistindo qualquer elemento probatório que comprove a origem lícita do veículo ou sua boa-fé ao conduzi-lo. As questões relacionadas a veículos automotores, levando em conta o seu alto valor financeiro, bem como a existência de uma rigorosa fiscalização para conduzi-los de maneira regular, criam, de certa maneira, uma obrigação à pessoa que está em sua posse, de demonstrar a sua procedência, o que não foi feito pelo Acusado. Assim, a simples alegação de desconhecimento da origem ilícita não é suficiente para afastar a materialidade delitiva, que diz respeito à posse pelo Acusado de veículo com restrição de roubo, o que impõe a ele o ônus de comprovar a procedência lícita do bem, pela inversão do ônus probatório, o que não ocorreu. Importa destacar que o tipo penal do art. 180, caput, não exige a propriedade do bem, bastando a posse ou a detenção, desde que acompanhada da ciência acerca de sua origem ilícita. No caso em análise, o réu foi flagrado conduzindo veículo com restrição de roubo, sem apresentar explicação plausível quanto à sua procedência, circunstâncias que preenchem o núcleo do tipo penal e impõem o reconhecimento da prática da receptação dolosa. Ademais, a materialidade da infração antecedente encontra-se devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 1113/2018, da Delegacia de Santo Amaro/BA, datado de 03/05/2018, que registra a ocorrência de roubo do veículo Hyundai HB20 posteriormente apreendido em poder do Acusado, circunstância também confirmada pelo laudo pericial e pelas consultas realizadas nos sistemas policiais. Assim, a alegação de que o Acusado teria adquirido o automóvel de boa-fé não é suficiente para afastar o dolo da receptação, especialmente diante da posse de veículo com registro de roubo e identificação veicular adulterada, aliada à inexistência de qualquer elemento externo que dê credibilidade à origem lícita afirmada em sua versão. Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra, para além de dúvida razoável, que o Acusado adquiriu e manteve em sua posse veículo que sabia ser produto de crime, circunstância que autoriza o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. A Defesa sustenta que o Acusado teria adquirido o veículo de terceiro, em 2021, pelo valor de R$ 40.000,00, mediante o pagamento de R$ 10.000,00 em espécie e a entrega de um veículo C3 como parte do pagamento, afirmando, ainda, desconhecer a origem ilícita do bem. A versão, contudo, não encontra respaldo nos demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Embora o Acusado tenha apresentado narrativa acerca da suposta aquisição do automóvel, não foi trazido aos autos qualquer elemento objetivo capaz de corroborá-la, inexistindo nos autos documento de compra e venda ou qualquer outro elemento que demonstre a realização da negociação nos termos alegados, tampouco foi arrolada testemunha de defesa que pudesse confirmar a existência do suposto vendedor ou a efetiva realização da negociação. Ademais, as tentativas defensivas de deslocar o ônus argumentativo para a acusação desconsideram que não se trata apenas de inversão do ônus da prova, mas da natural exigência de explicação idônea para a posse recente de coisa roubada/furtada, quando o próprio conjunto probatório indiciário é robusto e convergente. Logo, não restam dúvidas de que o acusado praticou o crime previsto no art. 180, caput, do CP, uma vez que restou comprovada a origem ilícita do veículo em cuja posse foi flagrado, não havendo que se falar em dúvida razoável. 2. Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo - art. 311, §2º, III do Código Penal: A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo B.O. (nº: 00381513/2025, fls. 38 a 40, ID 502610067), que descreve a apreensão do veículo Hyundai HB20 1.0M COMF em poder do réu, ostentando placa PKJ0506 e apresentando restrição de roubo vinculada à placa original PKV3991; pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 3 a 8, ID 502610067); pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 12, ID 502610067); pelo Laudo de Exame Pericial (ID 562308479), que confirma a adulteração do veículo e o registro de ocorrência de roubo/furto vinculado à placa PKV3991; bem como pelas provas orais colhidas em Juízo, de modo que não há que se falar em insuficiência probatória. Os policiais confirmaram a apreensão do veículo adulterado na posse do réu, ao mesmo tempo em que o réu afirmou que estava com o veículo quando foi abordado, porém, que não tinha conhecimento de irregularidades no veículo. Além do mais, a tese do Acusado é rasa, uma vez que não traz dados pessoais ou onde possa ser encontrado o terceiro que supostamente vendeu-lhe o veículo, e o argumento defensivo de que apenas conduzia o veículo adquirido de terceiro, desconhecendo a adulteração, não se sustenta, pois o tipo penal do art. 311, §2º, III, do CP pune a conduta de quem "adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado", independentemente da propriedade do bem. Assim, na modalidade do art. 311, §2º, III, do CP, o tipo contém o elemento normativo "devesse saber", de modo que, uma vez comprovadas a materialidade e a posse/condução/uso de veículo com sinal identificador adulterado, forma-se presunção relativa de ciência, suficiente para a tipicidade subjetiva, bastando que os acusados devessem saber da adulteração. Notadamente nítida a ausência de verossimilhança nas alegações do acusado, pois caberia à Defesa provar a inocência do mesmo, o que não ocorreu. Isto posto, conclui-se que o réu incorre, assim, no tipo penal previsto no §2º, III, do art. 311 do CP. A Defesa requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com o afastamento do concurso material e a aplicação da pena correspondente a apenas um dos delitos. A tese não merece acolhimento. No caso concreto, os delitos possuem autonomia e foram praticados mediante desígnios distintos, não se verificando relação de meio e fim necessária à incidência do princípio da consunção. Com efeito, os crimes em questão tutelam bens jurídicos distintos. Enquanto o delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tutela predominantemente o patrimônio, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, § 2º, III, do mesmo diploma legal, tutela a fé pública e a segurança dos mecanismos de identificação e registro dos veículos automotores. No tocante à receptação, o delito consumou-se com a aquisição, recebimento, transporte, condução ou utilização, pelo Acusado, de veículo que sabia ser produto de crime, cuja origem ilícita encontra-se demonstrada pelo registro de roubo constante do Boletim de Ocorrência nº 1113/2018, da Delegacia de Santo Amaro/BA, datado de 03/05/2018, referente ao automóvel posteriormente apreendido em sua posse. Já o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal decorre da conduta autônoma de adquirir, conduzir ou utilizar veículo automotor que ostentava sinal identificador adulterado, circunstância igualmente comprovada nos autos. Assim, embora os delitos tenham incidido sobre o mesmo bem, a adulteração do sinal identificador não constitui meio necessário à prática da receptação, tampouco a receptação constitui fase de preparação ou execução indispensável à adulteração. A prática de um dos delitos não exige, como consequência necessária, a prática do outro. A circunstância de o veículo receptado também apresentar sinal identificador adulterado não é suficiente, por si só, para caracterizar relação de absorção entre os delitos, sobretudo porque, como já dito, as condutas possuem autonomia e atingem bens jurídicos diversos. Desse modo, não se trata de hipótese em que um delito constitua mero instrumento ou fase normal de execução de outro, mas de condutas autônomas, que ensejam responsabilização penal independente, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio da consunção. Por fim, restou configurado o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que o acusado, mediante condutas autônomas e com desígnios distintos, praticou os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, como de fato condeno, o réu ADSON PEREIRA ALMEIDA nas penas do art. 180, caput, e do art. 311, §2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). Passo a dosar-lhe a pena. A culpabilidade do réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu é primário. Não há elementos nos autos para aferir a sua personalidade e a sua conduta social. Os motivos dos crimes foram o desejo de obter lucro fácil (receptação) e livrar-se da fiscalização dos órgãos públicos (adulteração de sinal identificador). As circunstâncias e as consequências dos crimes encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da receptação e não há que se falar em comportamento da vítima na adulteração de sinal identificador de veículo. 1. Pela Receptação - art. 180, caput, do CP: Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supra mencionadas, fixo a pena-base em 10 (dez) o número de dias-multa, tornando-a definitiva por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. 2. Pela Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - art. 311, §2º, III do CP: Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão, tornando-a definitiva por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supra mencionadas, fixo a pena-base em 10 (dez) o número de dias-multa, tornando-a definitiva por não haver circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena a serem aplicadas. Considerando a existência do concurso material, nos termos do art. 69 e 72 do Código Penal, cumulo as penas, ficando, portanto, o réu ADSON PEREIRA ALMEIDA, CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Registro o preenchimento dos requisitos legais previsto no art. 44 do CP, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos e pela pena de multa (§2º, 2ª parte), por entender serem as mais adequadas ao caso em apreço; a primeira consistente na prestação de serviços à comunidade, correspondente a tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (art. 46 do CP) e em local a ser especificado pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta capital; e a segunda mediante o pagamento do valor de 30 dias-multa, sendo que cada dia-multa terá o valor de um 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, diante na inexistência de informações a respeito da situação econômica da Ré. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que se revela lógico diante da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Custas pelo réu. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Ficam revogadas quaisquer medidas cautelares outrora fixadas ao réu. Transitada em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados. Comunique-se ao CEDEP e ao TRE. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autêntica. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. Data registrada eletronicamente. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito HB/RO