2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8092799-34.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MELLYSSA CRYS DA SILVA Advogado(s):·RAPHAEL LIBNY SANTANA MASCARENHAS (OAB:BA62592), LINDAURA MARIA DA SILVA ANDRADE (OAB:BA69431) EXECUTADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s):·ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) DESPACHO Vistos etc. Diante do afastamento do Juiz titular da presente unidade, na presente data, conforme o pedido descrito no Processo SEI nº 0012135-48.2026.6.05.8000, perante o Tribunal Regional Eleitoral, atuo no presente feito nos termos do art. 14 da RESOLUÇÃO Nº 06, DE 17 DE ABRIL DE 2013. MELLYSSA CRYS DA SILVA opôs a presente ação contra FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, aduzindo os fatos narrados na inicial. Compulsando os autos em fase de cumprimento de sentença, constata-se que a Executada comprovou o depósito judicial correlato à obrigação pecuniária imposta no título executivo (ID 568165064, ID 568165066 e ID 568165068), ensejando os pedidos de expedição de alvará judicial formulados pela Exequente nos expedientes de ID 568505173 e ID 577979913. Paralelamente, a Exequente sustentou a subsistência de pendências relativas à obrigação de fazer específica consistente na consolidação da matrícula e na regularização do vínculo perante o Programa de Financiamento Estudantil - FIES (ID 568505173). Em contrapartida, a Demandada peticionou nos autos alegando o cumprimento integral dos atos que lhe competiam administrativamente, colacionando a documentação e comunicações dirigidas aos órgãos gestores do financiamento sob os IDs 572694244 e 572694245. Diante do exposto, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as alegações e os documentos carreados pela Executada no ID 572694245 (e ID 572694244), informando se remanesce qualquer óbice prático à plena fruição do curso e do financiamento estudantil concedido judicialmente, bem como declinando eventuais medidas executivas que entenda pertinentes para a cumprimento da tutela de fazer. Expeça-se alvará do valor incontroverso, em favor da Exequente, conforme quantia depositada em ID. 568165066, observando os dados bancários contidos em ID. 577979913 Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito