Publicações do processo

8092668-98.2021.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092668-98.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: YVONETE DE MACEDO SOUZA Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA27697), ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA15388) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por YVONETE DE MACEDO SOUZA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para reconhecer o direito à revisão da pensão por morte recebida pela autora, observada a paridade com a remuneração dos policiais militares da ativa ocupantes do cargo de 1º Sargento, bem como condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas correspondentes, julgando improcedentes os pedidos relacionados à implantação da GAP V e respectivos reflexos financeiros. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão decorrente da ausência de apreciação do aditamento à petição inicial; (ii) omissão quanto à análise da reclassificação da graduação do instituidor da pensão para 1º Sargento PM, nos termos da Lei Estadual nº 7.145/1997; e (iii) omissão na apreciação das provas documentais que, segundo afirma, demonstrariam o preenchimento dos requisitos para percepção da GAP V. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios alegados e sustentando que os embargos pretendem mera rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento destinado à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação das provas produzidas, sendo admissíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. 1. Da alegada omissão quanto ao aditamento da petição inicial Não procede a alegação. Ainda que a sentença não tenha feito referência expressa ao aditamento da inicial mencionado pela embargante, observa-se que houve apreciação integral dos pedidos deduzidos na demanda. Com efeito, o dispositivo enfrentou expressamente o pedido de revisão da pensão, o pedido de pagamento das diferenças pretéritas, o pedido de implantação da GAP V e o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da GAP V. Logo, não houve omissão nem julgamento infra petita, porquanto todo o objeto litigioso foi efetivamente submetido à apreciação jurisdicional. A simples ausência de menção específica a determinada petição não configura vício de omissão quando os pedidos nela contidos foram apreciados pelo julgador. 2. Da alegada omissão quanto à reclassificação para 1º Sargento Também não assiste razão à embargante. A sentença consignou expressamente que a autora pleiteava a revisão da pensão em razão da reclassificação do instituidor do benefício para a graduação de 1º Sargento PM e reconheceu o direito à paridade remuneratória. Mais que isso, o comando sentencial determinou expressamente que a pensão fosse atualizada conforme a remuneração dos policiais militares do cargo de 1º Sargento em atividade, circunstância que evidencia o acolhimento da tese jurídica defendida pela autora. Portanto, ainda que a fundamentação não tenha reproduzido de forma exaustiva todos os argumentos invocados ou os dispositivos da Lei Estadual nº 7.145/1997 mencionados pela parte, a questão foi efetivamente examinada e resolvida. Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar aqueles necessários à solução da controvérsia. 3. Da alegada omissão quanto à análise das provas relativas à GAP V Igualmente não se identifica a omissão apontada. A sentença dedicou tópico específico ao exame do pedido de implantação da GAP V, consignando expressamente que não foi produzida prova suficiente para demonstrar o cumprimento da jornada exigida pela legislação para percepção da vantagem pretendida. Logo, houve efetiva apreciação da matéria probatória. O que a embargante pretende, em realidade, é que seja adotada interpretação diversa dos documentos constantes dos autos, especialmente dos contracheques apontados nos aclaratórios. Todavia, eventual inconformismo com a valoração da prova realizada pelo julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, constituindo mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os embargos declaratórios não se prestam à substituição de recurso próprio nem autorizam o reexame do conjunto probatório. 4. Ausência de obscuridade, contradição ou erro material A leitura integral da sentença revela fundamentação clara, coerente e suficiente para demonstrar os motivos que conduziram ao reconhecimento da paridade remuneratória e à rejeição do pedido relacionado à GAP V. Não há proposições inconciliáveis no decisum, tampouco passagens ininteligíveis ou erro material referente a nomes, datas, valores ou circunstâncias objetivas do processo. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026. GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.