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8092641-42.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8092641-42.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: DANILO SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DANILO SANTOS CERQUEIRA e outros (2) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se a fundamentação. II . A parte autora pretende a implantação e o pagamento retroativo da parcela decorrente do reajuste de 10,06% instituído pela Lei estadual nº 8.889/2003, sob a denominação de "GAP JUDIC LEI 8889/03", com reflexos e atualizações permanentes incidentes sobre o valor integral da Gratificação de Atividade Policial (GAP) atualmente auferida. Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 41, RE 563.965/RN), fixou a tese de que inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição remuneratória no serviço público, sendo assegurada unicamente a garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos e proventos. No caso, o título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0139615-46.2007.8.05.0001 limitou-se a reconhecer a extensão do índice de reajuste derivado da Lei estadual nº 8.889/2003 sobre o valor da GAP então percebida, até que houvesse a efetiva reestruturação vencimental ou sua devida implantação. Ocorre que a ordem remuneratória dos policiais militares passou por sucessivas reformulações normativas promovidas por diplomas supervenientes, notadamente as Leis estaduais nº 10.962/2008, nº 11.356/2009 e nº 13.149/2014, as quais estabeleceram novas tabelas de soldo e novos padrões remuneratórios para a Gratificação de Atividade Policial nos diversos níveis. Nesse contexto, qualquer eventual defasagem ou resíduo financeiro oriundo da Lei estadual nº 8.889/2003 restou materialmente absorvido pelos novos planos e reestruturações remuneratórias concedidos à carreira ao longo do tempo. Ademais, admitir a incidência contínua, perpétua e em percentual fixo de 10,06% sobre o valor integral da GAP desvirtuaria a natureza do reajuste setorial da época, conferindo à parte autora uma vantagem desarrazoada sem qualquer amparo legal superveniente, o que encontra expressa vedação na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Destarte, inexistindo prova de decesso remuneratório nominal ou de supressão ilegítima não absorvida pelas reestruturações da carreira, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. RICARDO CARVALHO ZOEGA Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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