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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8092599-66.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCIA SOUZA DE JESUS SANTOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MÁRCIA SOUZA DE JESUS SANTOS em face de OI MÓVEL S.A., no qual foi proferida sentença de ID 496718984, posteriormente integrada pela decisão de ID 532800438, que reconheceu a submissão do crédito exequendo ao concurso de credores e determinou a expedição de certidão para habilitação perante o juízo universal. Na decisão de ID 532800438, ficou expressamente consignado que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, também deveriam integrar a habilitação perante o juízo concursal. A parte exequente, no ID 547318541, informou que os cálculos de ID 486294164, atualizados até 01/03/2023, perfazem o montante de R$ 7.063,83, requerendo, contudo, o pagamento direto dos honorários sucumbenciais nestes autos, sob o fundamento de que a verba receberia tratamento equiparado ao crédito trabalhista pelo Plano de Recuperação Judicial. Intimada, a executada não se manifestou, conforme certidão de ID 570176455. É o necessário. Decido. O pedido de pagamento direto dos honorários advocatícios não comporta acolhimento. A questão relativa à forma de satisfação da verba sucumbencial já foi expressamente apreciada na decisão de ID 532800438, na qual se determinou que os honorários advocatícios fossem incluídos na habilitação a ser realizada perante o juízo concursal. Desse modo, não cabe, nesta fase processual e mediante simples requerimento, modificar determinação judicial anteriormente proferida acerca da submissão da referida verba ao concurso de credores. Eventual tratamento diferenciado conferido aos honorários advocatícios pelo plano recuperacional, inclusive quanto à sua classificação ou forma de pagamento, deverá ser suscitado e apreciado perante o juízo universal, ao qual compete disciplinar a satisfação dos créditos submetidos ao procedimento concursal. Por outro lado, a exequente informou que a conta de ID 486294164, atualizada até 01/03/2023, alcança o montante de R$ 7.063,83, não tendo havido impugnação da executada, regularmente intimada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento direto dos honorários advocatícios formulado no ID 547318541. DETERMINO a expedição de certidão de crédito no valor total de R$ 7.063,83, atualizado até 01/03/2023, sendo R$ 6.421,66 de principal e R$ 642,17 de honorários sucumbenciais, para apresentação perante o juízo universal do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001. Expedida e disponibilizada a certidão, e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito