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8092586-28.2025.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 8092586-28.2025.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) / [] AUTOR:IRAMY FELIX DE MATOS RÉU: ESTADO DA BAHIA S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por IRAMY FELIX DE MATOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério em seus proventos de inatividade, em conformidade com o título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A exequente alega que percebe "subsídio" básico em valor inferior ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, razão pela qual requer a readequação remuneratória e a fixação de multa diária para o caso de descumprimento. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo preliminares e questões de mérito. A exequente apresentou réplica, refutando as preliminares e defendendo o direito à readequação vindicada. É o relatório do essencial. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES 1.1.1. ACERCA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RITO PROCESSUAL Impende registrar que o Decreto Judiciário nº 374/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia unificou as competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Varas da Fazenda Pública nesta Comarca de Jequié, concentrando-as em uma única unidade jurisdicional. Ademais, o presente feito tramita regularmente sob o rito comum previsto nos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil, em estrita observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1029. Assim, incabível questionar-se acerca de eventual incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. 1.1.2. SUSPENSÃO E DISPENSA DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA (TEMA 1169 DO STJ) O executado requer a suspensão do processo com fulcro no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, alegando a necessidade de liquidação prévia do título coletivo genérico. A tese não prospera. No caso em exame, a pretensão executiva cinge-se exclusivamente à obrigação de fazer, consistente na implementação do piso salarial em folha de pagamento. Para a aferição do direito à readequação vencimental, dispensa-se a realização de liquidação complexa, porquanto a verificação do descumprimento decorre do mero confronto direto entre o valor nominal do subsídio básico percebido pela servidora e o piso nacional fixado para o magistério no ano correspondente, proporcionalmente à carga horária. Nesse sentido, a apuração direta do direito afasta a necessidade de suspensão do feito, haja vista que a planilha de cálculos e os documentos funcionais apresentados suprem a exigência de liquidação, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, rejeito a preliminar suscitada. 1.1.3. ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À AFPEB O Estado da Bahia alega a ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que ela não comprovou filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A preliminar deve ser rejeitada. O acórdão concessivo da segurança proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 estendeu os efeitos da decisão a toda a categoria dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, que façam jus à paridade vencimental, sem qualquer limitação subjetiva aos filiados da associação impetrante. A rediscussão dos limites subjetivos da demanda coletiva nesta fase executiva encontra óbice intransponível na coisa julgada material, sendo irrelevante a comprovação de filiação associativa para a propositura do cumprimento individual, conforme os parâmetros fixados no julgamento da liquidação coletiva. Preliminar que se rejeita. 1.1.4. ILEGITIMIDADE ATIVA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA PARIDADE VENCIMENTAL O executado assevera a ilegitimidade da exequente por ausência de comprovação do direito à paridade vencimental. Sem razão o ente público. A portaria de aposentadoria consigna expressamente que as melhorias posteriores à data da aposentadoria deverão ser incorporadas aos proventos de inatividade, independentemente de nova decisão. Tratando-se de servidora aposentada com direito expresso à paridade vencimental, a condição de beneficiária do título coletivo é presumida. Cabia ao Estado da Bahia o ônus de demonstrar fato impeditivo concreto ao direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas. 1.1.5. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O executado impugna o valor da causa, alegando que foi atribuído de forma aleatória e que deveria corresponder a doze prestações mensais da diferença vencimental. A insurgência não merece acolhida. No cumprimento de obrigação de fazer por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico estimado, equivalente a uma prestação anual das diferenças remuneratórias, nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, considerando a diferença entre o piso nacional pretendido e o subsídio básico efetivamente pago, multiplicada por doze meses e acrescida do décimo terceiro salário, o valor atribuído atende, em valor aproximado, aos critérios do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de retificação de ofício. 1.2. MÉRITO 1.2.1. BASE DE CÁLCULO DO PISO: VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL No mérito, o Estado da Bahia sustenta que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0102836-92.2007.8.05.0001 devem ser computadas na base de cálculo para a aferição do piso salarial, ou que a VPNI deve ser absorvida pelo reajuste. A tese do executado é manifestamente improcedente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, assentou a constitucionalidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento básico da carreira, e não sobre a remuneração global. Ademais, o acórdão proferido no julgamento da liquidação coletiva do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 fixou, com autoridade de coisa julgada, as premissas para a execução do título, decidindo expressamente que a VPNI e a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" não integram o cálculo do piso salarial e não podem ser utilizadas para fins de compensação ou abatimento. A tentativa do Estado de rediscutir a natureza jurídica dessas rubricas e postular a sua compensação ou absorção na fase de cumprimento individual viola frontalmente a coisa julgada material constituída no título coletivo, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada. 1.2.2. OBRIGAÇÃO DE FAZER: IMPLEMENTAÇÃO DO PISO A exequente comprovou ser professora aposentada, percebendo subsídio básico abaixo do Piso Nacional do Magistério estabelecido para a categoria. Considerando que a obrigação de fazer consistente na readequação dos proventos da exequente ao piso nacional ainda não foi cumprida de forma comprovada nestes autos, impõe-se a rejeição da impugnação do Estado da Bahia e a determinação para a imediata implementação da obrigação, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. 1.3. CONSEQUÊNCIAS E CONCORDÂNCIAS PROCESSUAIS 1.3.1. REGIME DE PAGAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE FOLHA SUPLEMENTAR O Estado da Bahia insurge-se contra a possibilidade de pagamento de parcelas atrasadas por meio de folha suplementar, defendendo a submissão exclusiva ao regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor. A insurgência do executado comporta acolhimento neste ponto. Conquanto o presente feito verse especificamente sobre a obrigação de fazer, faz-se necessário delimitar, para fins de prevenção de embargos e orientação de futura execução de pagar, que as diferenças mensais vencidas acumuladas entre a data da impetração da ação mandamental e a efetiva implementação do piso em folha de pagamento constituem obrigação de pagar quantia certa. Por conseguinte, o adimplemento dessas parcelas acumuladas submete-se obrigatoriamente ao regime de precatórios ou RPV, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, sendo vedado o pagamento mediante folha suplementar, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831, no julgamento da ADPF 250 e na Reclamação Constitucional nº 61.531/BA. 1.3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nas execuções individuais de sentença coletiva, os honorários advocatícios são devidos pela Fazenda Pública, haja ou não impugnação, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225). Desse modo, o Estado da Bahia deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, apurado sobre o valor total das diferenças retroativas reconhecidas na planilha a ser homologada, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, com quantificação diferida para a fase de homologação dos cálculos de pagar. 1.3.3. PREQUESTIONAMENTO Fica registrado o prequestionamento de todas as matérias de fato e de direito, bem como dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, cujos fundamentos jurídicos foram exaustivamente enfrentados nesta sentença, restando assegurado o direito de acesso aos Tribunais Superiores. Por fim, e noutro giro, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Estado da Bahia apenas para afastar a possibilidade de pagamento de parcelas atrasadas por folha suplementar, e DETERMINO ao Estado da Bahia que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, procedendo à readequação dos proventos de inatividade da exequente, IRAMY FELIX DE MATOS, ao valor do Piso Nacional do Magistério vigente, proporcionalmente à sua carga horária, com reflexos sobre todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, apurado sobre o valor total das diferenças retroativas reconhecidas na planilha a ser homologada, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, combinado com o § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, com quantificação diferida para a homologação dos cálculos. Custas isentas, por força de lei. Cumprida a obrigação de fazer, CASO NÃO HAJA PROCESSO AUTÔNOMO EM QUE SE DISCUTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a exequente para apresentar a planilha de cálculos das diferenças retroativas acumuladas (observando-se o correto marco temporal e os índices de atualização fixados), no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação da planilha, dê-se vista ao Estado da Bahia pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar a sua impugnação ou concordância. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição da correspondente requisição de pagamento (precatório ou RPV). Por outro lado, caso a pretensão autoral se esgote, nestes autos, à obrigação de fazer, e após comprovado o seu cumprimento, que os autos sejam remetidos ao arquivo definitivo, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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