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Tribunal
TJBA
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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8092570-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIJANE DOS SANTOS REIS Advogado(s): SENTENÇA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉ DESMEMBRADA DE PROCESSO ORIGINÁRIO QUE APURAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de MARIJANE DOS SANTOS REIS e de outros 26 (vinte e seis) corréus, imputando especificamente à acusada MARIJANE DOS SANTOS REIS a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta na denúncia que MARIJANE DOS SANTOS REIS, é cunhada de CRISTIANO CÂNDIDO DOS SANTOS, tendo ela a função de co-responsável pelo depósito, guarda, fracionamento e venda das drogas ilícitas, recolhendo-os valores na ausência de CRISTIANO (vulgo "CHOCHO, "PÃO", "DENTUÇO", "COROA" OU "SHUREK" sentenciado na ação penal n°0301255-38.2019.8.05.0001). Em 18 de fevereiro de 2019, a denúncia foi recebida por este juízo (ID.453514809). Em 21 de maio de 2020, este juízo decretou a suspensão do processo e curso do prazo prescricional em relação a MARIJANE e outros corréus, por não terem sido citados (ID. 453764558). Em 17 de julho de 2024, foi realizado o desmembramento em relação a MARIJANE, gerando os presentes autos n°8092570-11.2024.8.05.0001 (ID. 453781816). Em 27 de maio de 2020, foi cumprido o mandado de prisão em desfavor de Marijane dos Santos Reis (ID. 459363783) e em 21 de agosto de 2024, foi revogada a sua prisão preventiva, substituindo por medidas cautelares (ID. 459516140). Em 31 de agosto de 2024, a acusada apresentou sua resposta à acusação (ID.461401837). A audiência de Instrução e Julgamento foi encerrada no dia 09 de outubro de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação os IPC's Danilo Silva Santos e Carlos Antônio Cruz Leahy Filho e a testemunha de defesa Maíra Borges da Costa. A acusação dispensou a testemunha Fernando de Oliveira. A defesa dispensou a testemunha Tainá Leite, por não ser presencial. Encerrada a instrução, vieram os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais (ID. 524441055 . O Parquet apresentou seus memoriais (ID.539840612) pugnando pela condenação nas condutas descritas na peça acusatória. A defesa apresentou seus memoriais (ID.540061579), suscitando a fragilidade da prova testemunhal policial, e no mérito alegou a inexistência de prova de crime de organização criminosa, inexistência de prova do emprego de arma de fogo em relação à ré, atipicidade do crime de tráfico de entorpecentes, impossibilidade de condenação por associação para o tráfico, princípio do in dubio pro reo, consequentemente a absolvição da acusada em todos os crimes imputados e o afastamento de qualquer pedido de majorante do uso de arma de fogo. É o relatório. Fundamento e decido. I DEFESAS INDIRETAS E QUESTÕES PREJUDICIAIS INTERNAS A defesa de Marijane sustenta a fragilidade das provas testemunhais produzidas pela acusação, ao argumento de que se tratariam de depoimentos prestados por agentes policiais, supostamente lastreados em interceptações de conversas telefônicas, além de excessivamente genéricos. A alegação defensiva referente à suposta fragilidade das provas testemunhais produzidas pela acusação não configura questão prejudicial interna. Com efeito, o inconformismo da defesa recai sobre a força probatória, a credibilidade e o alcance dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, aspectos que se inserem diretamente no mérito da causa. A análise acerca da eventual genericidade dos relatos, de sua consonância com os demais elementos de prova e de sua aptidão para sustentar um decreto condenatório demanda o exame aprofundado do conjunto probatório, constituindo matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, e não em sede de questões preliminares. II ESTRUTURAÇÃO TÍPICA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR NATUREZA 2.1 - O conceito de organização criminosa definido na Convenção da ONU contra o crime organizado transnacional, ratificada pelo Brasil pelo Decreto n.º 5.015/2004, assim restou definido: "... grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material…". 2.2 - É certo que as organizações criminosas, ao menos aquelas denominadas "clássicas", estabelecem bases territoriais sólidas, estabelecendo um domínio absoluto sobre uma fração de território, onde concentram suas atividades ilícitas de vários matizes, como tráfico de entorpecentes, receptação e desmontes de peças automotivas, exploração de serviços tipicamentes públicos, extorsão contra comerciantes e moradores, estabelecimentos comerciais aparentemente lícitos para lavagem do dinheiro auferido com os crimes etc. 2.3 - Como bem coloca MARCELO BATLOUNI MENDRONI, sabendo-se que a criminalidade organizada se vale da ausência estatal para ocupar locais vulneráveis e estabelecer ali um verdadeiro "estado paralelo", esse aspecto da territorialidade, num país de dimensões continentais como é o Brasil, com enorme diversidade cultural, social e econômica entre as regiões, impediu nosso legislador de estabelecer uma conceituação fechada de organização criminosa, primeiramente por conduto por conduto da Lei n.º 12.694/2012(Crime Organizado, 6ªed., p.18/21). 2.4 - "Daí resultou uma definição em tipo aberto na Lei 12.694/2012, para que a situação jurídica seja submetida ao crivo do Ministério Público de do Poder Judiciário, que deverão interpretá-la a ponto de decidirem sobre sua configuração"(obra supra). 2.5 - Atualmente vigora a Lei 1.2850/2013 que, com exceção da ampliação da elementar plurissubjetiva, passou a exigir concurso de no mínimo 04 agentes, manteve a descrição típica da referida legislação anterior, in verbis: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional"(art. 1º, §1º). 2.6 - Ainda no que pertine ao espectro da conceituação legal de organização criminosa, quanto à elementar normativa "prática de infrações penais", cabe destacarmos a distinção entre os conceitos de "crime organizado por natureza" e "crime organizado por extensão". Segundo CLEBER MASSON: "O primeiro se refere ao crime de organização criminosa propriamente dito(LCO, art. 2º), também chamado de crime de organização. O segundo diz respeito às infrações penais praticadas pela organização, e são por isso igualmente denominados crimes da organização(obra supra, p. 44). 2.7 - Sem discordar da necessária diferenciação conceitual apontada, MARCELO BATLOUNI MENDRONI distingue a imbricação delitiva típica da macro criminalidade organizada em 03 níveis distintos a saber: 1) Crime(s) principal(ais); 2) Crime(s) secundário(s), ou "de suporte"; 3) Lavagem de Dinheiro", vejamos: "Os crimes principais são aqueles que se destinam à obtenção dos proveitos em grande escala. Crimes ditos secundários servem para o necessário "suporte" às atividades principais. Auxiliam o sucesso daqueles crimes, ao mesmo tempo em que favorecem a perpetuação da organização. Normalmente não geram dinheiro, mas promovem a garantia da sua obtenção através da prática dos delitos "principais", e por vezes até exigem a realização de gastos ou "investimentos. O crime de terceiro nível - lavagem de dinheiro, sempre(obra supra, p.36). 2.8 - Dado o contexto ordinário de concurso delitivo que envolve a atuação perene da criminalidade organizada, "deixa-se expressa adoção do sistema de cumulação material, ou seja, pune-se o integrante da organização criminosa, com base no delito previsto no art. 2º, da Lei n.º 12.850/2013, juntamente com todos os demais delitos eventualmente praticados para obtenção de vantagem ilícita. Somam-se as penas"(Guilherme de Souza Nucci, Organização Criminosa, 3ª ed., p. 24). III MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS 3.1 - Tocante ao crime de organização criminosa por natureza(LCO, art. 2º, caput), "cuida-se de delito de perigo abstrato, ou seja, a mera formação e participação em organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade [...] cuja potencialidade lesiva é presumida em lei"(Guilherme de Souza Nucci, Organização Criminosa, 3ºed., p. 23/24). 3.1.1 - Também é classificado como "formal, de consumação antecipada, ou de resultado cortado(consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico"(Cleber Masson e Vinícius Marçal, obra supra, p. 61). Basta a prática da conduta tipificada para exsurgir presunção iuris et de iure de risco ao bem jurídico tutelado e com isso atingir sua consumação, tem-se que se trata de delicta facti transeuntis, insuscetível de exame de vestígios materiais por perito para reprodução do corpo de delito em laudo. Sua existência material é provada por todos os meios de prova admissíveis, no curso da instrução processual. As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos convergentes entre si, os quais, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, evidenciam a existência de uma organização criminosa estruturada, estável e permanente, integrada pelos 26 (vinte e seis) corréus que figuram no polo passivo da Ação Penal nº 0301255-38.2019.8.05.0001, decorrente do desmembramento processual realizado em relação à ré MARIJANE DOS SANTOS REIS, bem como por outros indivíduos ainda não identificados. Os relatos colhidos em juízo revelam a atuação coordenada e contínua dos integrantes do grupo, demonstrando vínculo associativo duradouro e divisão de tarefas voltadas à consecução dos objetivos ilícitos da organização. 1. O Investigador da Polícia Civil Danilo Silva Santos afirmou que foi realizada operação policial no Bairro da Paz, em Salvador/BA, ocasião em que as investigações permitiram identificar o líder da organização criminosa, conhecido como "BETO", bem como os demais integrantes do grupo. Relatou que, durante a operação, foram apreendidas drogas e armas, destacando que havia divisão de funções e tarefas entre os membros da organização. Afirmou, ainda, que, à época dos fatos, havia a atuação de "olheiros" no bairro, responsáveis por monitorar a movimentação da localidade e informar aos demais integrantes da organização sobre a presença de autoridades policiais ou de pessoas desconhecidas. Acrescentou que existiam pontos de venda de entorpecentes ("bocas de fumo"),com seus respectivos gerentes. Esclareceu que os principais meios de obtenção de prova utilizados para a desarticulação da organização criminosa consistiram em trabalhos de campo e interceptações telefônicas. Por fim, afirmou que MARIJANE possuía ligação com o indivíduo conhecido como "CHOCHO", seu cunhado e apontado como um dos gerentes da organização criminosa. Relatou,que MARIJANE exercia atividades relacionadas ao tráfico de drogas, consistentes em guardar entorpecentes, recolher valores provenientes da comercialização ilícita e participar da venda das substâncias entorpecentes. 2.O investigador da Polícia Civil Carlos Antônio Cruz Leahy Filho afirmou que a operação foi deflagrada em 2018, no Bairro da Paz, localizado nesta Urbe, com o intuito de apurar a atuação de uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, tendo como líder Roberto, alcunhado de "BETO", e como gerente Fred. Abaixo dos gerentes, havia os olheiros, os jóqueis e outros integrantes com funções específicas. Relatou que MARIJANE integrava o terceiro escalão da organização criminosa, subordinada a "CHOCHO" (gerente), sendo que a irmã de MARIJANE era companheira deste. Afirmou que a função de MARIJANE consistia em fracionar e embalar drogas, destacando que ela tinha acesso ao local onde os entorpecentes eram armazenados, por ser pessoa de confiança da organização. Além disso, afirmou que ela também comercializava os entorpecentes. Afirmou que a organização criminosa possuía armas de fogo. Relatou, ainda, que foram realizadas interceptações telefônicas e que, por meio da colaboração de moradores da localidade, foi possível desarticular a organização criminosa. Por fim, disse que o líder da organização praticava, com frequência, a remoção de moradores do bairro para posteriormente alugar seus imóveis, circunstância que impactou a colheita dos depoimentos. Ressalto que os depoimentos dos agentes públicos que tomaram conhecimento dos fatos, no exercício de suas atribuições legais, são revestidos de presunção iuris tantum de veracidade, que não restou arredada no curso da instrução criminal. E o teor da prova testemunhal encontra total consonância com o teor das comunicações telefônicas interceptadas no curso da investigação, mediante procedimento cautelar preparatório que tramitou neste Juízo. Não se verifica a alegada fragilidade da prova testemunhal policial suscitada pela defesa, porquanto os depoimentos dos agentes públicos foram prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos de prova constantes dos autos. Cumpre assentar que o simples fato de as testemunhas serem agentes policiais não retira a idoneidade nem a credibilidade de seus depoimentos. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os relatos de policiais possuem pleno valor probatório, notadamente quando harmônicos entre si e em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, inexistindo qualquer presunção de suspeição ou parcialidade pelo exercício da função pública. No caso concreto, os depoimentos prestados pelos agentes não se mostram genéricos ou imprecisos, mas descrevem de forma coerente e circunstanciada a dinâmica dos fatos, a atuação do acusado e o contexto das investigações, inclusive quanto ao conteúdo das comunicações interceptadas, as quais foram regularmente autorizadas por decisão judicial. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de contradições, inconsistências ou vícios capazes de comprometer a credibilidade dos relatos testemunhais, devem as provas produzidas serem valoradas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Constam centenas de ligações partidas ou recebidas pelos acusados, tanto entre si, como com terceiros não identificados, nas quais pode-se perceber que integravam uma organização criminosa duradoura, que tinha como crime principal o tráfico ilícito de entorpecentes, além da prática de outros crimes secundários, estes com o objetivo de assegurar a perenidade da própria orcrim, defendendo sua base territorial, como o sucesso da atividade lucrativa constituída pela mercancia espúria. Além disso, os diálogos revelados comprovam as adesões dos acusados à facção criminosa BONDE DO MALUCO-BDM. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci traz que a coautoria pressupõe o vínculo subjetivo entre os agentes, isto é, o acordo de vontades para a realização do delito, o qual pode ser expresso ou tácito, desde que demonstrado pelas circunstâncias do fato (Código Penal Comentado, 20ª ed., p. 251). 3.2 A existência material do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não restou comprovada. Delita factum permanentes, a demonstração imprescinde de laudo toxicológico, firmado por perito oficial, que após examinar a substância apreendida, ateste tratar-se de uma das substâncias proscritas na norma complementar expedida pela ANVISA, conforme inteligência do art. 158, do CPP. Apenas em hipóteses excepcionalíssimas é admissível a prova da materialidade por outros meios, na forma do art. 167, do CPP, quando os vestígios desaparecerem, quer por ação do tempo e natureza, quer por ação do próprio agente ou de terceiro com o fito de frustrar a investigação. Ao contrário, não se pode admitir seja suprida a prova pericial pela testemunhal, quando era plenamente possível fazê-la, mas houve omissão da autoridade estatal, que não requisitou ou deixou de produzi-la sem justificativa. O Delito de organização criminosa é mais grave que a associação para o tráfico, possuindo patamares mínimo e máximo da pena cominada abstratamente em seu preceito secundário bem superiores. Demais disso, possui uma descrição típica mais ampla, reproduzindo as mesmas elementares normativas que a associação e contendo outras não previstas neste último. Nesse silogismo, resta claro que o delito do art. 35, da Lei do SISNAD constitui uma passagem necessária para completar a conduta do art. 2º, da LCO, constituindo-se um ante factum impunível, diante de eventual conflito aparente entre ambos. A conclusão dogmática é pela inexistência da conduta descrita no art. 35, da LD, eis que resta absorvida pelo delito tipificado no art. 2º, da LCO. Não é de ser acolhida a cumulação objetiva do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei de Drogas. É que no concurso aparente de normas entre este delito e o crime de organização criminosa verifica-se o fenômeno da consunção. IV AUTORIA DELITIVA E DOSIMETRIA 4.1 A fase instrutória do presente feito logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a participação de cada um dos acusados na organização criminosa em comento, ratificando os elementos colhidos na fase investigativa, especialmente pelas provas testemunhais. O acervo probatório demonstrou, em sua totalidade, a integração dos implicados à estrutura criminosa, a qual era hierarquicamente organizada e possuía clara divisão de tarefas. 1.MARIJANE DOS SANTOS REIS é integrante da organização criminosa BDM , identificada como cunhada de Cristiano Cândido dos Santos, conhecido como "Chocho", o qual figura como réu na ação penal original. A acusada exercia a função de co-responsável pelo depósito, guarda, fracionamento e comercialização de substâncias entorpecentes, além de recolher os valores provenientes da atividade ilícita na ausência de Cristiano. Além disso, é apontada por ter um papel de confiança da súcia. Compulsando os autos, verifica-se que foram colacionados trechos de conversas que evidenciam a interlocução entre MARIJANE X CHOCHO. Data da Chamada: 08/09/2018 Hora da Chamada: 22:49 Telefone do Alvo: 55(71)981296074 Telefone do Interlocutor: 55(71)981009206 Comentário: MARIJANE X CHOCHO Degravação:"... CHOCHO inquire a razão da ligação. MARIJANE diz que o cara chegou lá no beco, falando que CHOCHO quer um raio (suposta porção de cocaína), e inquire de quanto quer. CHOCHO não entende e MARIJANE fala que 'os meninos não estão lá (outros possivelmente que tem acesso ao local que fica a droga), e insiste em saber de quanto é que CHOCHO quer 'o raio. CHOCHO questiona para quem é.MARIJANE pergunta se CHOCHO não mandou ANDERSON ir lá buscar um raio. CHOCHO então entendendo, diz que é para MARIJANE dar a ele (ANDERSON), dois 'raios desvinte' (supostamente duas porções de cocaína no valor de vinte reais). MARIJANE entende, e fala que encontrou-se com ele (ANDERSON) lá no 'beco, e diz que os meninos não estão lá em cima não, que acha que estão lá embaixo fumando. (...). Data da Chamada: 08/09/2018 Hora da Chamada: 22:51 Telefone do Alvo: 55(71)981296074 Telefone do Interlocutor: 71982626640 Comentário: MARIJANE X MATEUZINHO Degravação: ".. MARIJANE questiona a localização de MATEUZINHO. MATEUZINHO informa estar na rua, e chamando MARIJANE de parceira, inquire a razão da ligação. MARIJANE fala que está lá no beco, no muro, e conta que o pivete foi lá buscar 'um raio' (suposta porção de cocaína) que CHOCHO mandou, e que aí ela mesmo deu (fez pessoalmente a apanha da suposta droga). MATEUZINHO então assente. MARIJANE inquire se MATEUZINHO está fumando, e pergunta onde ele está. MATEUZINHO afirma não estar fumando, e que está trocando uma ideia lá. MARIJANE anui… Data da Chamada: 12/09/2018 Hora da Chamada: 15:37 Telefone do Alvo: 55(71)981296074 Telefone do Interlocutor: 71984179472 Comentário: MARIJANE X JOILMA Degravação: "... MARIJANE fala que os homens' (suposta alusão a policiais), pegaram NIELTON agora, colocou no carro e levou, citando ser lá em cima no campo. Acrescenta que foi entrando em frente a lan house, com coco na mão. JOILMA sobressalta -se. JOILMA questiona se 'foram os de lá (polícias locais). MARIJANE cita que foram os civis. MARIJANE acrescenta que entraram no beco, e que só pegou ele, colocou no carro e levou. JOILMA orienta MARIJANE'a tirar os negócios de dentro de casa' (refere-se supostamente a tirar as drogas de dentro de casa), e fala que vai falar com CHOCHO, pedindo que MARIJANE aguarde…" Data da Chamada: 12/09/2018 Telefone do Alvo: 55(71)981296074 Telefone do Interlocutor: 71982626640 Hora da Chamada: 15:38 Comentário: MARUANE X MATEUS (MATEUZINHO) Degravação: "... MARIJANE pede que MATEUZINHO, ligue para um carro lá, e diz que 'os homens' (policiais) pegaram NIELTON lá na frente do beco, e levou. MATEUZINHO assentindo fala que ligará. MARIJANE demonstrando desespero, pede que MATEUZINHO ligue para um carro, para ela ir. MATEUZINHO assente..." Data da Chamada: 12/09/2018 Telefone do Alvo: 55(71)981296074 Telefone do Interlocutor: 71982626640 Hora da Chamada: 16:00 Comentário: MARIJANE X CHOCHO Degravação: "CHOCHO pergunta onde MARLIANE está.MARIJANE diz que estar indo lá. CHOCHO fala que disseram que eles (suposta alusão aos policiais), estão lá no ponto, atrás do lava jato com NIELTON. MARIJANE inquire se CHOCHO acha melhor ela descer de moto, e fala que acha que ele (NIELTON) foi pegar algum dinheiro, pois ele estava com pouco dinheiro, pra eles saírem, e que NIELTON ainda lhe pediu dinheiro emprestado CHOCHO [...]. 4.2 As organizações criminosas frequentemente utilizam gírias e códigos linguísticos próprios como forma de comunicação interna, visando dificultar a compreensão por parte de terceiros, especialmente das autoridades estatais. Esse vocabulário específico funciona como um mecanismo de identificação entre os membros do grupo, reforçando o sentimento de pertencimento e hierarquia, além de servir como estratégia de ocultação das atividades ilícitas. 4.3 Por sua vez, o integrante ou membro da organização criminosa é aquela pessoa que integra as suas fileiras engrossando o seu número de pessoas "disponíveis". Aliás, é justamente, na "disponibilidade" do membro que reside a razão de ser da "censura penal", porquanto esse elemento "implica subordinação à vontade coletiva (a todo tempo e em qualquer lugar) e está subordinação reflete à vontade a especial perigosidade do membro (MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado. 6. ed. São Paulo: Método, 2021, p. 49). A prova testemunhal logra harmonia com os excertos de comunicações telefônicas interceptadas e documentadas. 1. O Investigador da Polícia Civil Danilo Silva Santos afirmou que MARIJANE possuía ligação com o indivíduo conhecido como "CHOCHO", seu cunhado e apontado como um dos gerentes da organização criminosa. Relatou,que MARIJANE exercia atividades relacionadas ao tráfico de drogas, consistentes em guardar entorpecentes, recolher valores provenientes da comercialização ilícita e participar da venda das substâncias entorpecentes. 2.O investigador da Polícia Civil Carlos Antônio Cruz Leahy Filho relatou que MARIJANE integrava o terceiro escalão da organização criminosa, subordinada a "CHOCHO" (gerente), sendo que a irmã de MARIJANE era companheira deste. Afirmou que a função de MARIJANE consistia em fracionar e embalar drogas, destacando que ela tinha acesso ao local onde os entorpecentes eram armazenados, por ser pessoa de confiança da organização. Além disso, afirmou que ela também comercializava os entorpecentes. Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal, observo as consequências do delito de organização criminosa armada são nefastas para a coletividade, pois a disputa territorial travada com facções rivais implementou um contexto de verdadeira "narcoguerrilha urbana" na comunidade, uma guerra cruenta, que produz grande quantidade de mortes, que não raro se estendem também a pessoas inocentes, moradores ou frequentadores da localidade, somado aos efeitos colaterais da estratégia de enfrentamento das forças de segurança, tudo resultando num sentimento de terror social. Por ostentar uma circunstância judicial desfavorável, fixo suas penas bases 1/6 (um sexto) acima dos patamares mínimos abstratos, sendo 03 anos e 06 meses para o delito de organização criminosa como necessário e suficiente para assegurar as funções preventiva e retributiva da sanção penal. No segundo momento da dosimetria não incidem as circunstâncias agravantes (CP, arts. 61 e 62). Num terceiro momento, incide a causa de aumento de pena inserta no § 2º, do art. 2º da LOC, emprego de arma na atuação da organização criminosa. Destaca-se, nesse ponto, a exegese de CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL, para quem "Ao se reportar a emprego de arma de fogo, no singular, torna-se desnecessário que todo o grupo(ou maioria de seus membros) esteja armado, sendo suficiente que apenas um de seus membros empregue, em determinada ação delitiva, arma de fogo(obra supra, p. 68/69). O conjunto probatório, especialmente as interceptações telefônicas que evidenciam o manuseio e a disponibilidade de armas pelo grupo, demonstra a imprescindibilidade do uso de arma de fogo para a atuação da organização criminosa. Contudo, diante da ausência de indícios acerca da utilização de armamento de uso restrito ou proibido (submetralhadoras, fuzis ou carabinas) elevo nesta fase a pena em (um terço) para 04 (quatro) anos. Embora como regra o início da execução deva observar a quantidade de pena fixada, nos termos do §2º, do art. 33, do Código Penal, não deve o julgador se descuidar do princípio da individualização da pena, materializado no § 3º, do mesmo dispositivo. Deverá fixar o regime inicial mais gravoso, quando as circunstâncias judiciais, aferidas no caso concreto, assim recomendarem, fazendo-o de forma fundamentada. Nesse sentido o escol de nosso professor Guilherme de Souza Nucci: "Assim, as circunstâncias previstas no art. 59 - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima - são utilizadas desde o momento da escolha do momento da pena privativa de liberdade, passando pela eleição do regime, até culminar na possibilidade de substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direitos ou multa e outros benefícios. No sentido de dever o Juiz valer-se não somente da gravidade do crime, mas também das circunstâncias pessoais do agente para fixar o regime".(Destacamos)(Código Penal Comentado, 13ª, p. 360) Idêntico entendimento encontramos na lição de Gustavo Junqueira e Patrícia Vanzolini: "Seguida a corrente majoritária, a possibilidade de ponderação das circunstâncias judiciais na fixação do regime inicial - nos termos do art. 33, § 3º - é imperativo de individualização da pena, pois permite, partindo da sanção prevista e do regime a princípio adequado para o crime em abstrato, que o magistrado possa agravar o regime inicial a partir das circunstâncias judiciais aferidas no caso em concreto"(Manual de Direito Penal, parte geral, 5ª ed., p.546. Atento às circunstâncias judiciais desfavoráveis expostas acima, na 1ª fase, o regime inicial de execução será o fechado. V DISPOSITIVO Posto isto, ao cotejo das questões fáticas e jurídicas na forma das premissas supra exortadas, julgo parcialmente procedentes os objetos da denúncia para: 4.1 Condenar MARIJANE DOS SANTOS REIS como incurso no art.2°, caput, § 2º da Lei n° 12.850/2013, do Código Penal à pena privativa de liberdade de 04 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pena de multa equivalente a 10 (dez) a, no patamar num trigésimo do salário mínimo à época da denúncia(cessação da permanência delitiva), para cada dia-multa. 4.2 Absolver MARIJANE DOS SANTOS REIS quanto às imputações das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei do SISNAD 11.343/2006, na forma do art. 386, II do CPP. VI DAS PRISÕES PREVENTIVAS No caso em exame, impõe-se a ponderação entre valores constitucionais de igual relevo: de um lado, a garantia fundamental da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), de outro, a preservação da ordem pública e da segurança coletiva, erigidas pelo art. 144 da Constituição da República como dever do Estado e direito de todos. Embora a liberdade constitua regra no Estado Democrático de Direito, a prisão cautelar revela-se legítima quando demonstrada, de forma concreta, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quando a segregação se mostra indispensável à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva. Encerrada a instrução criminal, os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não apenas consolidaram o juízo de certeza necessário à condenação, como também evidenciaram a persistência do periculum libertatis, apto a justificar a manutenção da custódia cautelar. Restou demonstrado que a sentenciada integra organização criminosa estruturalmente organizada, identificada como BDM - Bonde do Maluco, grupo amplamente conhecido no cenário criminal da Capital Baiana e de diversas regiões do Estado da Bahia, notadamente pela atuação voltada ao tráfico de drogas, domínio territorial armado e prática de crimes violentos destinados à manutenção e expansão de suas áreas de influência. A prova produzida revelou que a organização criminosa atua mediante emprego sistemático de armas de fogo, inclusive armamentos aptos a conferir elevado poder ofensivo ao grupo, utilizados para assegurar o controle das localidades dominadas, intimidar moradores, enfrentar facções rivais e dificultar a atuação das forças estatais de segurança pública. Os elementos colhidos ao longo da investigação demonstram que a facção mantém permanente disputa territorial com grupos criminosos adversários, circunstância que fomenta sucessivos confrontos armados e gera elevados índices de violência letal. Tal cenário ultrapassa a mera prática de delitos patrimoniais ou relacionados ao tráfico de entorpecentes, configurando verdadeira dinâmica de conflito urbano, com graves repercussões para a paz social. As interceptações telefônicas e demais elementos probatórios evidenciam elevado grau de organização e violência, revelando tratativas relacionadas à execução de rivais, planejamento de ataques armados, imposição de represálias e adoção de medidas destinadas à expansão territorial da facção. Consta, ainda, que a organização criminosa se vale de métodos de intimidação e coerção para subjugar moradores das áreas sob seu domínio, impondo regras paralelas de convivência e restringindo a liberdade da população local. Verifica-se, portanto, que a atuação do grupo criminoso não se limita à prática episódica de infrações penais, mas representa verdadeira estrutura paralela de poder, sustentada pelo uso da violência armada e pela disseminação do medo, circunstância apta a comprometer gravemente a ordem pública e a própria autoridade estatal. Nesse contexto, a manutenção da liberdade da sentenciada revela risco concreto de rearticulação das atividades criminosas, fortalecimento da organização delituosa e perpetuação do quadro de insegurança vivenciado pelas comunidades afetadas, especialmente diante da natureza permanente e estruturada da associação criminosa. A custódia cautelar mostra-se, portanto, medida necessária, adequada e proporcional para interromper a atuação da organização criminosa, resguardar a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e assegurar a proteção da coletividade, não se revelando suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho/decreto a prisão preventiva da sentenciada, para garantia da ordem pública e em razão da concreta periculosidade evidenciada pelos elementos constantes dos autos. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, expeça-se a competente guia de execução provisória, observadas as disposições legais pertinentes. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, oficie-se ao CEDEP, proceda-se à comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se a respectiva guia definitiva de execução. Mantenha-se o feito em segredo de justiça até a efetivação da prisão. Após, arquivem-se estes autos com anotações de praxe. PRIC. Publique-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de junho de 2026. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito