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8092349-91.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092349-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: M. D. A. C. B. e outros Advogado(s):ALINE EVANGELISTA SANTANA ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO GENITOR E REPRESENTANTE LEGAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE ESTATAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão da segurança para reconhecer o direito do menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista à isenção do IPVA referente a veículo automotor registrado em nome de seu genitor e utilizado para seu transporte e acompanhamento terapêutico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar interpretação teleológica e constitucional aos dispositivos de regência da isenção (artigo 111 do Código Tributário Nacional, Lei Estadual nº 6.348/1991 e Convênio CONFAZ nº 38/2012); e (ii) houve violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal pelo órgão fracionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se estritamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. Inexiste omissão ou obscuridade quando o julgado enfrenta de forma clara, fundamentada e suficiente todas as teses relevantes suscitadas, demonstrando que a interpretação sistemática das normas isentivas em conformidade com a Constituição Federal (artigos 1º, inciso III, 150, inciso II, e 227) não exige a declaração de inconstitucionalidade do § 4º da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ nº 38/2012 ou do artigo 4º, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.348/1991. 5. A exegese integrativa e finalística realizada pelo órgão colegiado fracionário, que harmoniza a legislação infralegal com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da proteção integral da criança com deficiência, não implica afastamento por inconstitucionalidade da norma nem afronta a reserva de plenário ou o enunciado da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 6. O mero inconformismo da parte vencida com a tese jurídica adotada pelo julgado não autoriza o manejo dos aclaratórios para rediscussão do mérito decisório. 7. Quanto ao prequestionamento, a matéria considera-se expressamente integrada ao acórdão por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a alteração do julgado quando ausentes os vícios do artigo 1.022 da legislação processual civil. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 97, 150, II, e 227; CTN, art. 111, II; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei Estadual nº 6.348/1991, art. 4º, VII; Convênio CONFAZ nº 38/2012, Cláusula Primeira, § 4º; Súmula Vinculante nº 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.171.382/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.09.2010; STJ, REsp nº 1.698.595/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; STJ, RMS nº 51.424/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.05.2019; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8063394-53.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 14.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 8092349-91.2025.8.05.0001 em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado M. D. A. C. B. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (04) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092349-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: M. D. A. C. B. e outros Advogado(s): ALINE EVANGELISTA SANTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 110641920) contra o acórdão de ID 108464316 que, por unanimidade de votos, conheceu da apelação cível por ele interposta e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença concessiva da segurança impetrada por M. D. A. C. B., menor impúbere representado por seu genitor ANTONIO MARCOS CAPISTRANO BARROS (ID 99276463). Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao não apreciar expressamente a força vinculante e constitucional do § 4º da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ nº 38/2012, o qual exige expressamente que o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da própria pessoa com deficiência. Argumenta o embargante que a aludida norma possui respaldo no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal e no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que prescreve a interpretação estrita e literal da legislação concessiva de isenção tributária. Sustenta, ademais, que o afastamento da exigência do registro em nome do beneficiário por este órgão fracionário viola a cláusula de reserva de plenário insculpida no artigo 97 da Constituição Federal e contraria expressamente o teor da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto teria afastado a incidência do dispositivo regulamentar sem a prévia declaração formal de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Aduz, por fim, que o Transtorno do Espectro Autista que acomete o menor não ostenta natureza de deficiência física propriamente dita, de modo que a concessão do benefício a veículo registrado em nome do genitor configuraria extensão indevida da norma tributária, requerendo o provimento dos embargos com a atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito dos dispositivos apontados. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos, o embargado apresentou contrarrazões no ID 111529233, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios diante da inexistência de qualquer vício integrativo e do nítido caráter de rediscussão do mérito julgado. Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (04) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092349-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: M. D. A. C. B. e outros Advogado(s): ALINE EVANGELISTA SANTANA VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios. É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada. Na espécie, constata-se que o acórdão embargado apreciou de modo exaustivo, coerente e devidamente fundamentado toda a matéria devolvida no recurso de apelação, enfrentando de forma clara a aplicação da legislação tributária e os princípios constitucionais regentes da matéria. O julgado combatido assentou expressamente que, embora o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional imponha a interpretação literal das normas outorgantes de isenção, a exegese da legislação tributária não pode ocorrer de forma isolada, desvinculada dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), da isonomia tributária (artigo 150, II, da CF) e da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência (artigo 227 da CF). Em destaque: Embora o referido convênio estabeleça que o veículo seja registrado em nome da pessoa com deficiência, a interpretação estritamente literal da norma não pode prevalecer em detrimento dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção integral da pessoa com deficiência. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as normas concessivas de benefícios fiscais voltados à inclusão de pessoas com deficiência devem ser interpretadas de maneira teleológica e sistemática, considerando-se a finalidade social da norma. Com efeito, a finalidade da isenção tributária é justamente viabilizar melhores condições de locomoção, acessibilidade e inclusão social da pessoa com deficiência, não sendo razoável impedir a concessão do benefício unicamente porque o veículo está registrado em nome do representante legal do incapaz. Ficou registrado no acórdão que exigir que o veículo utilizado para o transporte diário e atendimento às terapias médicas de uma criança de tenra idade com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F.84 / CID 11: 6A02.2) esteja formalmente registrado em nome do menor absolutamente incapaz representa formalismo excessivo e irrazoável. In verbis: Seguindo essa mesma linha de raciocínio, este Tribunal de Justiça da Bahia já fixou tese em sede de Mandado de Segurança, reconhecendo a irrelevância da titularidade formal quando demonstrado que o genitor atua como representante legal e utiliza o veículo em benefício do menor. A decisão recorrida, portanto, não criou uma isenção nova por analogia, mas apenas aplicou a norma de forma a garantir sua máxima efetividade e conformidade com o sistema jurídico de proteção à pessoa com deficiência. Afirma ainda o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao não apreciar expressamente a força vinculante e constitucional do § 4º da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ nº 38/2012, o qual exige expressamente que o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da própria pessoa com deficiência. Com efeito, a Terceira Câmara Cível não declarou a inconstitucionalidade do § 4º da Cláusula Primeira do Convênio CONFAZ nº 38/2012 nem do artigo 4º, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.348/1991, tampouco negou validade ao texto normativo. Vejamos um trecho do acórdão nesse sentido: A tese recursal sustentada pelo Estado da Bahia repousa, essencialmente, na aplicação rigorosa e inflexível do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que prescreve a interpretação literal da legislação que disponha sobre a outorga de isenção. Argumenta o apelante, conforme as razões de ID 99277463, que a ausência de registro do veículo em nome do menor impúbere constituiria óbice intransponível ao reconhecimento do benefício fiscal. Entretanto, tal perspectiva ignora que a interpretação de qualquer norma infraconstitucional, inclusive de natureza tributária, não pode ocorrer em um vácuo axiológico, devendo submeter-se ao filtro da constitucionalidade e aos princípios que regem o Estado Democrático de Direito. No caso da isenção do IPVA para pessoas com deficiência, a teleologia da norma é garantir a inclusão social, a cidadania e a liberdade de locomoção, reduzindo o custo de manutenção de um meio de transporte que é indispensável para a preservação da dignidade do beneficiário. Dessa forma, revela-se descabida a tese de violação à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF) ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, no tocante ao argumento de que o Transtorno do Espectro Autista não se enquadraria no benefício por não se tratar de deficiência física, o acórdão esclareceu que a própria Lei Estadual nº 6.348/1991 (artigo 4º, VII) e o Convênio CONFAZ nº 38/2012 contemplam expressamente o autismo no rol de beneficiários da isenção, inexistindo qualquer vício no acórdão que aplicou a norma aos fatos comprovados nos autos. Nesse contexto, o Convênio CONFAZ nº 38/2012 dispõe que a isenção do IPVA alcança veículos adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de representante legal. Em destaque: Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Na realidade, a insurgência do embargante evidencia mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida ao caso concreto e com o alcance atribuído aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, pretensão que extrapola os limites dos embargos de declaração e revela propósito de rediscussão do mérito do julgamento. Evidencia-se, portanto, que o embargante busca utilizar a via dos aclaratórios com o nítido propósito de rediscutir a matéria decidida e obstar o cumprimento da decisão exarada pela Instância Superior, hipótese que descamba do espectro do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado pelos embargante, considera-se cumprida a exigência com a fundamentação exaustiva lançada no julgado, aplicando-se a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (04)

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