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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092074-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIO SILVA DE JESUS Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR registrado(a) civilmente como JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) SENTENÇA Vistos, etc... A parte demandada apresentou embargos de declaração em relação à sentença de ID 549788291, que julgou procedente em parte a ação, sustentando a ocorrência de contradição e omissão no arbitramento do valor dos danos morais (ID 551009369). A parte autora requereu a rejeição do recurso (ID 551929178). É o relatório. Decido. Preliminarmente, recebo o referido recurso de embargos de declaração por ser tempestivo, com o efeito de que trata o art. 1.026, CPC. O recurso de embargo de declaração é cabível quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, CPC. No caso em questão, da sua simples leitura, constata-se que não existem estes vícios na sentença a serem sanados. Não há que se falar em contradição e omissão, uma vez que a sentença guerreada, analisou todos os argumentos, documentos e provas acostados aos autos, extinguiu o feito sem resolução de mérito, arbitrando os danos morais "levando-se em conta o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa, ressaltando que a parte autora foi vítima de erro do serviço, que afetou seu sustento, e que a empresa ré, de expressiva condição econômica, deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar fraudes, e à míngua de outros critérios objetivos". O embargante tenta reabrir discussão quanto ao mérito da matéria objeto de decisão, o que não é viável em sede de embargos de declaração, devendo a mesma se valer do recurso cabível para tal finalidade. A sua pretensão é de reconhecimento de eventual error in judicando, não por outra razão insiste em afirmar falha na interpretação judicial, e com isso pleiteia reforma naquilo que foi contrário às suas pretensões, o que exige utilização da via processual própria, não encerrando hipótese de vício a ser sanado em sede de embargos de declaração. Em verdade, o que pretende a embargante é discutir a justeza do decisum embargado, o que, como dito, refoge ao escopo do instrumento recursal utilizado. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, não havendo contradições ou omissões serem declaradas na sentença, que deverá permanecer tal como se acha originariamente lançada. P. R. I. Salvador/BA, 08 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar