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8092052-84.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8092052-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOANA ANGELICA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR (OAB:BA20944) REU: VERSACE LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. A parte autora fora regularmente intimada para efetuar o pagamento das taxas devidas em razão de não lhe ter sido deferido o pedido de gratuidade requerido na exordial. Entretanto, conforme atesta o andamento processual, não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia. O art. 290 do CPC dispõe que será cancelada a distribuição do feito que não for preparado em quinze dias. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL -CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1 -O art. 257, do CPC, determina o cancelamento da distribuição do feito, se em 30 (trinta) dias, não for ela preparado.257CPC; 2 - Após efetivada a distribuição, não há de se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição, posto ser o pagamento das custas um ônus processual do autor e o cancelamento da distribuição uma decorrência da omissão da parte.3 -Recurso Improvido (119208 96.02.31259-9, Relator: Desembargadora Federal VALERIA ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 24/03/2003, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::27/05/2003 - Página:134) APELAÇAO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL- CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO - Uma vez não cumprida a determinação de emenda da inicial, o indeferimento desta é medida que se impõe, independente de intimação pessoal. - Não se aplica o art. 267, III, §1º, do CPC, ou seja, a exigência da intimação pessoal antes de extinguir o feito por inércia da parte, uma vez que, para fins de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas". - Ademais, importante destacar que a decisão que determinou a emenda da peça vestibular não foi atacada por qualquer via. Apelação Cível 1.0079.12.057575-2/001 0575752-21.2012.8.13.0079 (1) Rel.Des.(a) Rogério Medeiros. Data do julgamento: 02/05/2013.TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÕES DA PARTE POR INTERMÉDIO DE SEU PATRONO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de apelação interposto em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas judiciais iniciais e, assim, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal do autor da demanda no sentido da anulação da sentença para o prosseguimento do processo, ao argumento de que os autores são simples praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, de modo que percebem remuneração média de R$ 3.000,00 e que não conseguiriam arcar com as despesas processuais sem prejuízo da mantença de sua família. Alegações que não podem ser acatadas. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora deixou de atender as determinações judiciais para o referido pagamento no início, no prazo de 30 dias, a despeito da intimação ocorrida em 04 de abril de 2015, na pessoa de seu advogado, o que ensejou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e, também, desta Corte Estadual, segundo as quais o cancelamento da distribuição do processo em razão da falta de recolhimento das custas iniciais, com fundamento do artigo 257 do Código de Processo Civil, independe da intimação pessoal da parte, circunstância diversa daquela verificada no caso de abandono do processo. Ausência de recolhimento das custas iniciais, pressuposto de regularidade formal da própria demanda, que importa na inexistência de suporte jurídico a amparar a anulação da sentença e a retomada do prosseguimento do processo, como pretendido pelo apelante. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM RESPALDO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 04581614220148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 11/02/2016, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) Assim sendo, à vista do exposto, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Salvador, 26 de agosto de 2026. AILZE BOTELHO ALMEIDA RODRIGUES Juíza de Direito Auxiliar Núcleo 4.0 - Apoio Cível

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