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8092036-96.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092036-96.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO DE JESUS SOUZA SANTOS Advogado(s): THAISE FRANCO PAVANI (OAB:SP402561) REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(s): FERNANDO ROSENTHAL registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL (OAB:SP146730) DECISÃO Vistos, etc. DIEGO DE JESUS SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, através de advogada devidamente constituída, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, também qualificada na exordial, aduzindo, em síntese, o que se segue. Relatou a parte demandante que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida para o trecho Belém/PA - Salvador/BA a fim de realizar a prova do concurso público da Polícia Federal, cujos portões fechariam impreterivelmente às 08h00m do dia 29/06/2025. Aduziu que, já no aeroporto de origem, foi surpreendido com o atraso do voo inicial, o que inviabilizou as conexões planejadas, culminando em reacomodação que adiou sua chegada a Salvador, provocando a perda do certame para o qual havia se preparado por longo período. Sustentou a responsabilidade objetiva da fornecedora e a configuração de danos morais. Em despacho de ID 559254762, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da requerida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 563732290, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora, a ausência de interesse de agir e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade direto entre o atraso do voo e a perda do concurso público ante a assunção de risco pelo passageiro ao organizar itinerário com margem temporal exígua; a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente de condições meteorológicas adversas que ensejaram o adiamento do voo por motivo de segurança e no exercício regular de direito, a ausência de dano moral presumido. A parte demandante apresentou réplica de ID 571000131, refutando integralmente as preliminares suscitadas e rechaçando as teses de mérito da contestação, reiterando pleito pela total da demanda exordial. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas pela ré. Em relação ao pleito de retificação do polo passivo, constata-se que a pessoa jurídica integrante da relação contratual e com representação regularizada nos autos sob o CNPJ nº 02.012.862/0001-60 é a TAM LINHAS AÉREAS S/A (nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL). Destarte, acolho o pedido para determinar que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo no sistema processual. No que tange à impugnação à concessão da justiça gratuita, não assiste razão à acionada. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência por meio de demonstrativos de pagamento e extratos de isenção de imposto de renda, inexistindo elementos concretos trazidos pela ré aptos a derruir a presunção legal e a documentação acostada aos autos, sendo certo que a contratação de advogado particular e a aquisição pontual de passagem aérea parcelada não afastam, por si sós, a possibilidade de obtenção da benesse. Assim, mantenho o benefício anteriormente deferido. A preliminar de ausência de interesse de agir pelo não esgotamento das vias administrativas não comporta acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo óbice legal à propositura direta da ação perante o Poder Judiciário em sede consumerista. No que concerne à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído na exordial observa rigorosamente o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, porquanto representa a soma exata das pretensões indenizatórias cumuladas formuladas pela parte autora. Eventual procedência, improcedência ou adequação do montante indenizatório diz respeito ao mérito da contenda e não autoriza a retificação prévia do valor atribuído à causa. Rejeito, pois, a referida impugnação. Face ao exposto, ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo para determinar a alteração cadastral para TAM LINHAS AÉREAS S/A e REJEITO as demais impugnações e preliminares suscitadas pela acionada e, diante da inexistência de outras preliminares a tratar, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Dando prosseguimento à contenda, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de dez dias, manifestem-se informando se possuem interesse na celebração de acordo e na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito. Explícito que este Juízo interpretará o silêncio dos litigantes como desinteresse em conciliar e/ou em produzir provas suplementares. Salvador, 02 de setembro de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito

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