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8091965-94.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8091965-94.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: L. M. D. S. REPRESENTANTE: EDIMILSON DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) MENOR: ELAINE BUISINE DA SILVA - BA59493Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELAINE BUISINE DA SILVA - BA59493 REQUERIDO: ATITUDE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SOLIDUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SOLUCOES EM SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 574289591/574289592) contra a decisão de ID 567714451, alegando: a) erro no indeferimento da tutela antecipada, uma vez que não houve pedido liminar na inicial; b) obscuridade quanto à limitação da gratuidade de justiça, que excluiu os honorários periciais. Tempestivos os embargos, passo à análise, com fundamento no art. 1.022 do CPC. Assiste razão à embargante quanto à tutela antecipada. A petição inicial (ID 559066197) veicula unicamente pedido indenizatório por danos morais, sem requerimento de tutela de urgência. O capítulo "TUTELA ANTECIPADA" decorreu de erro material e deve ser excluído da decisão. Quanto à gratuidade de justiça, não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar. A decisão fundamentou adequadamente, com base no art. 98, § 5º, do CPC, a exclusão dos honorários periciais do benefício. Nesse ponto, o inconformismo busca rediscutir o mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para excluir o capítulo "TUTELA ANTECIPADA" da decisão de ID 567714451, mantidas as demais disposições. Cumpra-se a Secretaria quanto às determinações citatórias já exaradas. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 25 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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